Justiça suspende penhora e reconhece posse de boa-fé em área rural
Resumo:
- O TJMT manteve suspensa a penhora de um
imóvel rural em Terra Nova do Norte ao reconhecer que terceiros ocupam a área
de forma produtiva e de boa-fé
- Para o Tribunal, diante das provas
apresentadas e das dúvidas sobre a titularidade do imóvel, é necessário
preservar a situação atual até o julgamento final da ação
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a suspensão da penhora sobre
um imóvel rural de 668,4 hectares localizado em Terra Nova do Norte. A decisão negou recurso apresentado por uma
empresa securitizadora de créditos e confirmou entendimento de que terceiros
exercem a posse do bem de forma mansa,
pacífica e de boa-fé há quase dez anos.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora
Clarice Claudino da Silva, que considerou presentes os requisitos para
preservar a situação atual do imóvel até o julgamento definitivo da ação.
Entenda o caso
Os ocupantes da área ingressaram com Embargos de Terceiro para suspender a
penhora determinada em uma execução judicial que tramita desde o ano 2000. Eles
afirmaram que passaram a exercer a posse produtiva do imóvel a partir de junho
de 2016, com base em contrato de promessa de compra e venda de direitos
possessórios rurais.
Segundo os autores, eles não tinham conhecimento da
existência da execução nem da penhora, que recaiu sobre uma matrícula com
indícios de inconsistências e possível irregularidade registral.
A empresa que recorreu ao Tribunal alegou que a posse foi
adquirida após o início da execução, o que caracterizaria fraude, e sustentou
que os compradores não teriam tomado os cuidados necessários ao deixar de
consultar certidões judiciais antes do negócio.
O que decidiu o Tribunal
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que os
ocupantes apresentaram documentos
suficientes para demonstrar a posse de boa-fé, como Cadastro Ambiental
Rural (CAR), notas fiscais, registros no INDEA e contas de energia elétrica,
comprovando o uso produtivo da área.
A desembargadora também observou que, embora a penhora
tenha sido registrada em 2002, a última avaliação judicial do imóvel ocorreu
apenas em março de 2025, período posterior à consolidação da posse pelos
terceiros.
A decisão ressaltou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, o que depende de análise aprofundada de provas.
Diante disso, o Tribunal entendeu ser prudente manter a
suspensão dos atos de expropriação.
Processo nº:
1036707-93.2025.8.11.0000
Vitória Maria Sena
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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