Passageira que fraturou a coluna dentro de ônibus será indenizada em R$ 35 mil
Resumo:
Empresa de ônibus
intermunicipal teve rejeitados os embargos contra condenação por acidente que
causou fratura na coluna de uma passageira dentro do coletivo.
Foi mantida a indenização de
R$ 35 mil por danos morais e o pagamento integral das custas e honorários.
Uma empresa de ônibus
intermunicipal teve rejeitados os embargos de declaração apresentados contra
acórdão que a condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a uma
passageira, que sofreu fratura na vértebra lombar após ser arremessada contra o
teto do coletivo durante a passagem brusca por um redutor de velocidade. A
decisão foi unânime na Terceira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
No recurso, a empresa alegou
obscuridade e contradição no julgamento anterior, especialmente quanto à
aplicação do princípio da causalidade na definição dos ônus sucumbenciais.
Sustentou que a autora teria obtido êxito apenas parcial nos pedidos e que, por
isso, não poderia ser considerada vencedora em maior proporção.
O relator, desembargador Dirceu dos Santos, ressaltou que os embargos de
declaração são cabíveis apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, o que não ficou demonstrado. Segundo ele, a pretensão da empresa
era rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada.
O colegiado reafirmou que a
perícia confirmou o nexo causal entre o acidente ocorrido no interior do ônibus
e a fratura sofrida pela passageira. Embora tenha sido constatada doença
degenerativa preexistente como fator preexistente que contribuiu para o dano,
isso não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, servindo apenas
como parâmetro para a fixação do valor indenizatório.
Também foi mantida a
condenação da empresa ao pagamento integral das custas e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para a Câmara, ainda
que nem todos os pedidos tenham sido acolhidos, a tese principal da autora,
relativa à responsabilidade civil pelo acidente, foi reconhecida.
Processo nº
1044258-11.2019.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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