Plano de saúde deve garantir tratamento completo a criança com autismo
Resumo:
- Tribunal mantém ordem para que
operadora assegure terapias prescritas, incluindo musicoterapia, e afasta
alegação de carência contratual
- Para o colegiado, a urgência
é evidente quando há prescrição médica clara e específica
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por
unanimidade, manter a determinação que obriga a operadora Bradesco Saúde S/A a viabilizar tratamento
multidisciplinar a uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista
(TEA). A empresa alegava ausência de urgência, carência contratual e
inexistência de obrigação de custear terapias não previstas no rol da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como a musicoterapia — argumentos que
foram rejeitados pela Corte.
O julgamento foi realizado
pela Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria
Helena Gargaglione Póvoas.
Entenda o
caso
A ação original determinou
que o plano de saúde apresentasse, no prazo de dez dias, a relação de
profissionais credenciados aptos a realizar o tratamento prescrito à criança, que
inclui: psicoterapia no método ABA (20 horas semanais); fonoterapia (2 horas
semanais); terapia ocupacional com integração sensorial (2 horas semanais);
musicoterapia (2 horas semanais); treinamento parental, com participação dos
pais nas terapias.
Caso não indique
profissionais habilitados, a operadora deverá custear o atendimento com os
especialistas particulares que já acompanham o paciente.
Inconformada, a empresa
recorreu ao Tribunal sustentando que o beneficiário ingressou recentemente no
plano de saúde, em 27 de maio de 2025, e, portanto, estaria em período de
carência. Defendeu ainda que a musicoterapia não integra o rol taxativo da ANS
e que o tratamento deveria ocorrer exclusivamente na rede credenciada.
Tratamento
precoce é essencial
Ao analisar o recurso, a
relatora destacou que, no caso do TEA, o início imediato das terapias é
determinante para o desenvolvimento da criança. Para o colegiado, a urgência é
evidente quando há prescrição médica clara e específica.
“Quanto antes o tratamento
começar, melhor”, pontuou a decisão. Assim, a alegação de ausência de perigo de
demora foi afastada.
Carência
contratual não se aplica
O Tribunal também rejeitou o
argumento de carência contratual. Segundo o acórdão, diante da necessidade
urgente e da natureza das terapias,
psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, todas previstas no rol
da ANS, não é possível postergar o
atendimento.
Em matéria de saúde,
sobretudo envolvendo criança com diagnóstico de TEA, prevalece o direito
fundamental à saúde e a proteção do consumidor.
Musicoterapia
também deve ser custeada
Um dos principais pontos
discutidos foi a cobertura da musicoterapia. Embora a operadora alegasse que a
terapia não consta expressamente no rol da ANS, a Câmara entendeu que a
jurisprudência do próprio Tribunal é firme no sentido de assegurar a cobertura
integral do tratamento multidisciplinar recomendado ao paciente com TEA,
inclusive métodos específicos e complementares indicados pelo médico
assistente.
O acórdão cita precedente que
reforça a obrigatoriedade de cobertura de métodos prescritos por profissional
habilitado, à luz da normativa regulatória e da legislação consumerista.
Processo nº
1034809-45.2025.8.11.0000
Patrícia Neves
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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