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 26/02/2026   11:50   

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Plano de saúde deve garantir tratamento completo a criança com autismo

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Tribunal mantém ordem para que operadora assegure terapias prescritas, incluindo musicoterapia, e afasta alegação de carência contratual
  • Para o colegiado, a urgência é evidente quando há prescrição médica clara e específica


O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a determinação que obriga a operadora Bradesco Saúde S/A a viabilizar tratamento multidisciplinar a uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A empresa alegava ausência de urgência, carência contratual e inexistência de obrigação de custear terapias não previstas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como a musicoterapia — argumentos que foram rejeitados pela Corte.

O julgamento foi realizado pela Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

Entenda o caso

A ação original determinou que o plano de saúde apresentasse, no prazo de dez dias, a relação de profissionais credenciados aptos a realizar o tratamento prescrito à criança, que inclui: psicoterapia no método ABA (20 horas semanais); fonoterapia (2 horas semanais); terapia ocupacional com integração sensorial (2 horas semanais); musicoterapia (2 horas semanais); treinamento parental, com participação dos pais nas terapias.

Caso não indique profissionais habilitados, a operadora deverá custear o atendimento com os especialistas particulares que já acompanham o paciente.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal sustentando que o beneficiário ingressou recentemente no plano de saúde, em 27 de maio de 2025, e, portanto, estaria em período de carência. Defendeu ainda que a musicoterapia não integra o rol taxativo da ANS e que o tratamento deveria ocorrer exclusivamente na rede credenciada.

Tratamento precoce é essencial

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que, no caso do TEA, o início imediato das terapias é determinante para o desenvolvimento da criança. Para o colegiado, a urgência é evidente quando há prescrição médica clara e específica.

“Quanto antes o tratamento começar, melhor”, pontuou a decisão. Assim, a alegação de ausência de perigo de demora foi afastada.

Carência contratual não se aplica

O Tribunal também rejeitou o argumento de carência contratual. Segundo o acórdão, diante da necessidade urgente e da natureza das terapias,  psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, todas previstas no rol da ANS,  não é possível postergar o atendimento.

Em matéria de saúde, sobretudo envolvendo criança com diagnóstico de TEA, prevalece o direito fundamental à saúde e a proteção do consumidor.

Musicoterapia também deve ser custeada

Um dos principais pontos discutidos foi a cobertura da musicoterapia. Embora a operadora alegasse que a terapia não consta expressamente no rol da ANS, a Câmara entendeu que a jurisprudência do próprio Tribunal é firme no sentido de assegurar a cobertura integral do tratamento multidisciplinar recomendado ao paciente com TEA, inclusive métodos específicos e complementares indicados pelo médico assistente.

O acórdão cita precedente que reforça a obrigatoriedade de cobertura de métodos prescritos por profissional habilitado, à luz da normativa regulatória e da legislação consumerista.

Processo nº 1034809-45.2025.8.11.0000

Patrícia Neves

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

imprensa@tjmt.jus.br

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