Recusa em emitir boletos é considerada abusiva em contrato de financiamento
Resumo:
- Uma empresa conseguiu manter
a alteração da forma de pagamento de financiamento após a cooperativa se
recusar a emitir boletos e insistir no débito automático.
- As parcelas foram quitadas
por meio de depósitos judiciais, considerados válidos.
Uma empresa do ramo de
mecânica pesada conseguiu na Justiça o direito de alterar a forma de pagamento
de um financiamento de veículo após a cooperativa de crédito se recusar a emitir
boletos bancários. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença favorável à empresa e
negou recurso da instituição financeira.
O contrato previa pagamento
por débito automático em conta corrente mantida na própria cooperativa. No
entanto, diante de dificuldades financeiras e bloqueios de valores na conta, a
empresa ficou impossibilitada de quitar as parcelas por essa modalidade. Mesmo
após ter emitido boletos anteriormente, a cooperativa voltou atrás e
condicionou a emissão à quitação de outros débitos.
Diante da negativa, a empresa
ajuizou ação com pedido de tutela de urgência para viabilizar o pagamento por
boleto e passou a depositar judicialmente as parcelas do financiamento. A sentença
confirmou a alteração da forma de pagamento, determinou o cancelamento do
débito automático e declarou quitadas as parcelas vencidas entre maio de 2024 e
maio de 2025, por terem sido pagas por consignação.
No recurso, a cooperativa
alegou impossibilidade de mudança unilateral do contrato, irregularidade nos
depósitos judiciais e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou ainda que houve inadimplência por culpa exclusiva da empresa.
Ao votar pelo desprovimento
do recurso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que os
documentos comprovam a boa-fé da empresa, que buscou meios para evitar a mora.
Segundo ele, a recusa em emitir boletos, diante da inviabilidade prática do
débito automático, configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva.
O colegiado também reconheceu
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, entendendo que a
cooperativa presta serviço e que a empresa atua como destinatária final do
financiamento. A decisão ressaltou que a consignação judicial é válida quando
há resistência injustificada do credor em receber o pagamento por meio viável.
Quanto aos depósitos
questionados, a Câmara considerou suficientes os avisos de crédito emitidos
pela secretaria do juízo, documentos que possuem fé pública e comprovam a
efetivação dos pagamentos.
Processo nº
1000707-32.2024.8.11.0032
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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