Cabe ao Município definir taxa de juros de IPTU
Resumo:
- A
contribuinte pediu a limitação dos juros e da correção do IPTU à taxa Selic,
alegando excesso na cobrança
- O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o
pedido e manteve a aplicação do IPCA e juros de 1% ao mês previstos em lei
municipal
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a validade da cobrança de
encargos sobre débitos de IPTU pelo Município de Cáceres, e decidiu que não se
aplica automaticamente aos municípios o entendimento do Supremo Tribunal
Federal que limita juros e correção monetária à taxa Selic.
A decisão
é da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria da
desembargadora Maria Erotides Kneip, e foi tomada por unanimidade.
Entenda o caso
A
controvérsia surgiu em uma execução fiscal movida pelo Município de Cáceres
para cobrar valores de IPTU inscritos em dívida ativa. A contribuinte
questionou os cálculos, alegando excesso de execução e defendendo que os
encargos moratórios deveriam ser limitados à taxa Selic, com base no Tema 1062
do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a
defesa, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, somado a juros
de 1% ao mês, conforme previsto na legislação municipal, resultaria em valores
superiores aos permitidos pela jurisprudência da Corte Suprema.
Autonomia municipal preservada
Ao
analisar o recurso, o colegiado destacou que o Tema 1062 do STF trata
expressamente da competência dos Estados e do Distrito Federal, não havendo
definição quanto aos municípios. Essa discussão específica está pendente de
julgamento no Tema 1217 da repercussão geral.
Para a
relatora, enquanto não houver decisão definitiva do STF sobre o tema, deve
prevalecer a autonomia legislativa municipal prevista na Constituição Federal.
O acórdão ressalta que os municípios têm competência para instituir e
disciplinar seus tributos, inclusive quanto aos critérios de atualização e
cobrança, desde que respeitadas as normas gerais do sistema tributário.
No caso
de Cáceres, a legislação local estabelece a correção pelo IPCA e juros de 1% ao
mês, parâmetros considerados válidos pelo colegiado.
Via processual inadequada
Outro
ponto destacado na decisão foi a inadequação da exceção de pré-executividade
para discutir matéria jurídica complexa e ainda pendente de definição pelo STF.
Conforme a jurisprudência consolidada, esse instrumento é restrito a questões
de ordem pública e que não demandem produção de provas mais aprofundadas.
Com isso,
a Primeira Câmara negou provimento ao recurso e manteve a decisão que
reconheceu a legalidade dos encargos aplicados pelo Município.
A tese
fixada reforça que o entendimento do Tema 1062 não se estende automaticamente
aos municípios e que cabe ao STF, no julgamento do Tema 1217, definir os
limites definitivos sobre a matéria.
Número do
processo: 1027263-36.2025.8.11.0000
Patrícia Neves
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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