Candidata eliminada por dois centímetros recupera vaga em seleção do Corpo de Bombeiros
Resumo:
A candidata pediu na
Justiça o direito de continuar no processo seletivo do Corpo de Bombeiros
Ao analisar o caso, o
Tribunal considerou que a exclusão foi desproporcional diante das
circunstâncias apresentadas e determinou que ela seja reintegrada às demais
etapas da seleção
Uma
diferença de apenas dois centímetros
foi suficiente para retirar uma candidata de um processo seletivo do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (CBMMT). A exclusão ocorreu mesmo
após ela ter sido aprovada nas etapas anteriores da seleção para atuar na área
da saúde. O caso chegou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que
decidiu que o critério foi aplicado de forma indevida e determinou o retorno da
candidata ao certame.
A decisão
é da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo e foi
relatada pela desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago. Por unanimidade, o
colegiado concedeu mandado de segurança para garantir que E. S. seja considerada apta no exame
médico e possa prosseguir nas demais etapas do processo seletivo.
Eliminada após exame médico
A
requerente participou de processo seletivo destinado à contratação temporária
para atuação na área de enfermagem do Corpo de Bombeiros. Segundo os autos, ela
foi aprovada nas primeiras fases da seleção, que incluíram análise curricular, teste de aptidão física e
investigação social.
A
eliminação ocorreu apenas na terceira fase, durante o exame médico. O motivo: a
candidata não atingiu a altura mínima
de 1,57 metro exigida pelo edital. De acordo com os registros do
processo, Edineuza mede 1,55 metro,
ou seja, dois centímetros a menos que o requisito.
Ao
recorrer à Justiça, a candidata argumentou que a exigência seria
desproporcional para o cargo pretendido, já que as atividades de enfermagem não
dependem da estatura do profissional. Para a defesa, aplicar o mesmo requisito
físico previsto para funções operacionais da corporação acabaria violando
princípios constitucionais como razoabilidade,
proporcionalidade e isonomia.
Função técnica não exige estatura
Ao
analisar o caso, a relatora destacou que tanto o edital quanto a legislação
estadual preveem altura mínima para ingresso na corporação. No entanto, segundo
a magistrada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite esse tipo de
exigência apenas quando existe relação
direta entre o requisito físico e as atribuições do cargo.
No
processo, foi analisada a descrição das atividades do cargo pretendido —
soldado bombeiro militar temporário na área de saúde, com perfil de enfermagem.
Entre as funções estão assistência a pacientes, realização de consultas de
enfermagem, coordenação de serviços de saúde, elaboração de ações de promoção
da saúde e participação em campanhas sanitárias.
Para a
relatora, essas atribuições caracterizam uma atividade técnica de apoio, sem relação direta com exigências
físicas relacionadas à estatura.
“Considerando
que o cargo de enfermagem se enquadra como atividade-meio, a aplicação
indiscriminada da exigência de altura mínima viola o princípio da isonomia”,
destacou a magistrada no voto.
Precedentes do STF
O
entendimento adotado pelo Tribunal segue precedentes do Supremo Tribunal
Federal, que já decidiu que exigências
físicas em concursos públicos devem ser justificadas pela natureza das funções
exercidas.
Nos casos
analisados pela Corte, a exigência pode ser considerada válida em atividades
operacionais típicas da segurança pública, mas não quando aplicada de forma
generalizada a cargos técnicos ou administrativos.
No
julgamento do mandado de segurança, o colegiado também destacou que a candidata
havia sido aprovada nas demais etapas
do processo seletivo, inclusive no teste de aptidão física, o que
demonstraria sua capacidade para desempenhar as funções pretendidas.
Candidata poderá continuar no processo
Com a
decisão, o Tribunal determinou que a requerente seja considerada apta na fase do exame médico,
desconsiderando o requisito de altura mínima. Assim, ela poderá continuar no
processo seletivo e realizar as demais etapas, incluindo a matrícula no curso
de formação para enfermeiros temporários do Corpo de Bombeiros.
O
colegiado também fixou a tese de que é
inconstitucional exigir altura mínima para cargos técnicos da área da saúde em
processos seletivos de corporações militares quando não houver relação entre a
exigência física e as atribuições do cargo, por violação aos princípios
da isonomia, da razoabilidade e da eficiência administrativa.
Processo nº 1016750-09.2025.8.11.0000
Patrícia Neves
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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