Carência não impede internação urgente de criança com síndrome rara
Resumo:
- Plano de saúde foi obrigado a
custear a internação de bebê de quatro meses, mesmo durante período de
carência.
- A negativa de cobertura foi
considerada indevida diante do risco à vida da criança.
Uma bebê de quatro meses,
diagnosticada com Síndrome de Dandy Walker e impossibilitada de se alimentar e
ingerir líquidos, teve garantida na Justiça a cobertura integral de internação
hospitalar por plano de saúde, mesmo durante o período de carência contratual.
A negativa da operadora foi considerada indevida diante do quadro de urgência e
do risco à vida da criança.
A Síndrome de Dandy Walker é
uma malformação congênita que afeta o desenvolvimento do cérebro. A condição
pode causar aumento da pressão intracraniana, atraso no desenvolvimento,
dificuldades motoras e, em casos mais graves, comprometimento das funções
vitais, exigindo acompanhamento médico constante e, por vezes, intervenções
hospitalares imediatas.
O caso foi analisado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Hélio Nishiyama. Por unanimidade, o colegiado
negou recurso da operadora e manteve a obrigação de autorizar e custear a
internação, incluindo exames, medicamentos e materiais necessários ao
tratamento.
A empresa sustentava que a
beneficiária ainda estava em período de carência para internações, com término
previsto para dias depois da solicitação médica. Também argumentava que o
regulamento do plano limitava o atendimento de urgência e emergência às
primeiras 12 horas em regime ambulatorial.
No voto, o relator destacou
que, embora cláusulas de carência sejam admitidas para garantir o equilíbrio
financeiro dos contratos, a Lei nº 9.656/1998 estabelece exceções nos casos de
urgência e emergência. O artigo 35-C da norma determina cobertura obrigatória
quando houver risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.
A documentação médica apontou
que a internação foi solicitada em caráter de urgência, diante da incapacidade
da criança de se alimentar e se hidratar, quadro que representa risco concreto
à vida e à integridade física.
O desembargador também
mencionou entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual é abusiva a cláusula que impõe
carência para atendimento de urgência e emergência após o prazo máximo de 24
horas da contratação. Da mesma forma, é considerada abusiva a limitação
temporal da internação hospitalar.
Para o colegiado, restringir
o atendimento a apenas 12 horas em regime ambulatorial compromete a finalidade
do contrato de assistência à saúde e pode agravar o estado clínico do paciente,
especialmente quando se trata de lactente com quadro grave.
Processo nº
1039183-07.2025.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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