Construtora terá que devolver R$ 898 mil por atraso na entrega de apartamento de R$ 1 milhão
Resumo:
- Comprador
que pagou quase todo o valor de um apartamento e não recebeu o imóvel garantiu
a rescisão do contrato e a devolução integral do dinheiro
- A
construtora também foi condenada a pagar indenização por danos morais e multa
prevista no contrato
Um
comprador que pagou R$ 898 mil por um apartamento em Cuiabá e não recebeu o
imóvel conseguiu manter na Justiça a rescisão do contrato e a devolução integral
dos valores pagos. A decisão é da Terceira
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que
negou recurso da construtora e confirmou a condenação.
O
relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, votou pelo desprovimento
da apelação, sendo acompanhado por unanimidade.
Entenda o caso
O
consumidor firmou, em 2012, contrato de promessa de compra e venda de um
apartamento, com três vagas de garagem. O valor total negociado foi de R$ 1
milhão. Segundo ele, até junho de 2015 já havia pago R$ 898 mil, cerca de 90%
do preço.
O
contrato previa a entrega do imóvel até dezembro de 2014, com prazo de
tolerância de 120 dias. Mesmo após o fim do prazo, a unidade não foi entregue.
Diante do
atraso, o comprador buscou primeiro a via arbitral, conforme cláusula prevista
no contrato. A tentativa, no entanto, não avançou. Ele então ingressou com ação
pedindo a entrega do imóvel ou, de forma subsidiária, a devolução dos valores
pagos, além de indenização por danos morais.
Cláusula de arbitragem não impediu ação
No
recurso, a empresa alegou que o processo não poderia ter sido julgado pelo
Judiciário por existir cláusula compromissória arbitral e sustentou que já
havia decisão anterior extinguindo ação pelo mesmo motivo.
O
colegiado entendeu, porém, que o consumidor comprovou ter tentado instaurar a
arbitragem, mas o procedimento foi frustrado por circunstâncias alheias à sua
vontade, inclusive dificuldades de localização da empresa.
Segundo o
relator, a exigência legal de tentar a arbitragem foi cumprida, e não seria
razoável transformar a cláusula em obstáculo permanente ao acesso à Justiça,
especialmente em relação de consumo.
Alegação de falsidade foi rejeitada
A
construtora também alegou que a assinatura no contrato seria falsa e pediu
perícia grafotécnica, além da produção de outras provas. O pedido foi negado.
Para a
Câmara, não houve cerceamento de defesa. A decisão destacou que a empresa
apresentou versões contraditórias, ora negando o contrato, ora afirmando que
houve distrato verbal e devolução de valores, sem apresentar provas mínimas da
suposta falsidade.
O acórdão
ressaltou que cabe à parte que alega falsidade comprovar o vício, o que não
ocorreu no caso.
Pagamentos foram reconhecidos
Sobre o
valor pago, a empresa sustentou que apenas R$ 100 mil estariam comprovados por
recibos formais. O colegiado, no entanto, considerou válido o conjunto de
provas apresentado pelo comprador.
Entre os
documentos analisados estavam o contrato, extrato interno da própria empresa
indicando os valores pagos e ata notarial com mensagens eletrônicas nas quais
representante da construtora reconhecia pagamentos que somavam R$ 898 mil.
Para o
relator, o sistema processual não exige prova única ou exclusivamente bancária
para comprovar pagamento, e os documentos reunidos foram suficientes para
demonstrar o adimplemento substancial do contrato.
Restituição integral mantida
Como o
imóvel não foi entregue e já havia sido vendido a terceiro, a Câmara manteve a
rescisão contratual por culpa da construtora e a devolução integral das
parcelas pagas, sem retenção.
O
colegiado também confirmou a indenização por dano moral e majorou os honorários
advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
Processo nº 1004688-42.2024.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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