Justiça de Mato Grosso obriga revendedora a entregar veículo com isenção fiscal a consumidor PcD
Resumo:
- Revendedora de carro negou-se a entregar
veículo com isenção fiscal a consumidor PcD, alegando que a venda não havia
sido efetivada e que programa que concedia o benefício havia se encerrado
- Tribunal entendeu que, mesmo sem contrato
formalizado, a publicidade e os documentos emitidos pelo fornecedor vinculam a
empresa ao cumprimento da oferta, especialmente quando envolvem benefícios
fiscais destinados a pessoas com deficiência
A Segunda Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a
determinação de entrega de um veículo adquirido com isenção fiscal por um
consumidor com deficiência, mesmo sem contrato formalizado.
Inicialmente, o consumidor ingressou com ação
de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e, na primeira
instância de julgamento, obteve tutela de urgência para que a fornecedora lhe entregasse
o veículo automático, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
A empresa então recorreu, alegando
inexistência de contrato formal, ausência de pagamento e risco de “dano
inverso” pela entrega compulsória do automóvel.
Em sua análise do caso, a desembargadora relatora,
Maria Helena Gargaglione Póvoas entendeu que a documentação apresentada pelo
consumidor antes do encerramento oficial do programa de isenção fiscal, somada
à declaração de venda emitida pela fornecedora, configurava vínculo
obrigacional suficiente para legitimar a tutela de urgência, conforme previsto
no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
“Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado”, citou.
A relatora destacou ainda que a recusa da
empresa em entregar o carro é considerada violação da boa-fé objetiva e da
confiança legítima, além de representar risco de dano irreparável ao
consumidor, que ficaria privado de meio essencial para sua mobilidade.
Com relação ao dano inverso, a desembargadora
considerou tal alegação genérica, além de ser mitigável por eventual execução reversa
ou compensação futura. “Ademais, diferentemente do alegado pela agravante, a
entrega do bem não se revela irreversível, podendo ser revertida judicialmente
mediante medidas de recomposição econômica. Já a omissão na entrega, nesta
fase, representa prejuízo irreparável ao consumidor vulnerável, que não pode
ser suprido a posteriori sem perda substancial de eficácia do provimento
final”, registrou.
Número do processo:
1039438-62.2025.8.11.0000
Celly Silva
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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