Plano de saúde deve custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica
Resumo:
- Plano de saúde teve rejeitado
o recurso que tentava afastar a obrigação de custear cirurgias reparadoras após
bariátrica.
- Foi mantido o entendimento de
que os procedimentos têm caráter funcional e devem ser cobertos integralmente.
Uma operadora de plano de
saúde teve negado o recurso que tentava modificar a decisão que a obriga a
custear integralmente cirurgias reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica
de uma paciente. Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Privado manteve
o entendimento de que os procedimentos não são apenas estéticos, mas fazem
parte do tratamento de saúde.
A beneficiária passou por
cirurgia bariátrica para tratar obesidade mórbida e, após a grande perda de
peso, precisou realizar cirurgias reparadoras. Ela relatou excesso de pele,
desconfortos físicos e abalos emocionais decorrentes da nova condição corporal.
Diante da negativa de cobertura, buscou o Judiciário.
No julgamento anterior, foi
reconhecido que as cirurgias tinham caráter funcional e reparador, determinando
que o plano arcasse com todos os custos. Também foram fixados honorários
advocatícios com base no proveito econômico obtido com a condenação.
A operadora apresentou
embargos de declaração. Alegou contradições na análise das provas e sustentou
que o laudo pericial não confirmaria infecções recorrentes ou incapacidade
funcional. Defendeu ainda que alguns procedimentos, como reconstrução mamária
com prótese e correção de lipodistrofia, teriam natureza exclusivamente
estética e, por isso, não seriam de cobertura obrigatória.
A empresa também afirmou que
a decisão teria sido omissa na aplicação do Tema 1.069 do Superior Tribunal de
Justiça, que trata da cobertura de cirurgias plásticas reparadoras após
bariátrica. Questionou ainda a forma de cumprimento da obrigação e a base de
cálculo dos honorários, mencionando o valor de R$ 229.932,50 como proveito
econômico.
Ao analisar o recurso, a
relatora, desembargadora Clarice Claudino da
Silva, explicou que embargos de declaração servem apenas para corrigir
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não podem ser utilizados
para rediscutir o mérito da decisão nem para apresentar argumentos que não
foram levados anteriormente ao julgamento.
Segundo o voto, o acórdão já
havia enfrentado de forma clara a questão do caráter reparador das cirurgias,
com base no laudo pericial judicial. Também foi destacado que o Tema 1.069 do
STJ foi expressamente aplicado ao caso, concluindo que procedimentos indicados
como parte da reabilitação física e psicológica do paciente devem ser cobertos,
ainda que produzam efeitos estéticos.
A relatora observou que o
argumento sobre limitação do atendimento à rede credenciada não havia sido
apresentado na apelação e, por isso, não poderia ser analisado nessa fase.
Quanto ao pedido de multa por suposto caráter protelatório do recurso, ele foi
afastado por não ficar demonstrado abuso do direito de recorrer.
Processo nº 1006337-76.2023.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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