Turistas que viajaram de ônibus após cancelamento de voo deverão receber indenização
Resumo:
- Empresa de turismo terá de
pagar R$ 5 mil a cada passageiro por cancelar passagens aéreas de retorno às
vésperas do embarque
- Consumidores foram obrigados
a viajar de ônibus em período festivo e conseguiram indenização por danos
morais
Passageiros que tiveram as
passagens aéreas de retorno canceladas poucos dias antes do embarque
conseguiram aumentar na Justiça o valor da indenização por danos morais. A
decisão é do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, por meio da Quarta Câmara de
Direito Privado, que majorou a compensação para R$ 5 mil a cada
consumidor.
O caso envolve três
passageiros que compraram bilhetes para viajar de Cuiabá a Vitória. Às vésperas
do embarque de volta, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral das
passagens, sem solução eficaz ou restituição imediata dos valores.
Sem conseguir adquirir novas
passagens aéreas devido ao aumento expressivo dos preços no período festivo de
início de ano, os consumidores optaram pelo transporte terrestre. A viagem,
além de longa, foi marcada por falha mecânica do ônibus e extensa espera para
retomada do trajeto, gerando desgaste físico e emocional.
Relator do recurso, o
desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que a falha na prestação
do serviço ficou configurada pelo cancelamento unilateral dos bilhetes, sem
alternativa adequada aos consumidores. Segundo ele, o episódio ultrapassou o
mero aborrecimento cotidiano, diante da frustração da viagem planejada, do
descaso no atendimento e do impacto emocional sofrido.
O magistrado ressaltou que a
indenização por dano moral deve cumprir dupla função: compensar o prejuízo
suportado pela vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita. Também levou
em conta a capacidade econômica da empresa, de grande porte e com ampla atuação
no mercado de turismo.
Por decisão unânime, a Quarta Câmara deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 5 mil para cada passageiro, totalizando R$ 15 mil, mantendo os demais termos da sentença. O colegiado firmou entendimento de que, em casos de cancelamento unilateral de passagens aéreas, o valor da reparação deve considerar a gravidade dos fatos, a extensão do sofrimento imposto ao consumidor e a condição econômica da fornecedora, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Processo nº 1019332-87.2024.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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