Vítima do “golpe da OLX” consegue restituição de R$ 15 mil
Resumo:
- Homem que perdeu R$ 15 mil no
golpe da OLX terá o valor devolvido pelo titular da conta que recebeu a
transferência.
- O pedido de indenização por
dano moral foi negado por falta de prova de dolo ou culpa grave.
Um homem que perdeu R$ 15 mil
ao cair no chamado “golpe da OLX” conseguiu na Justiça o direito de reaver o
valor transferido para a conta de um terceiro envolvido na fraude. A decisão
foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves.
O autor relatou que tentou
comprar um veículo anunciado na internet e, acreditando estar fechando negócio
legítimo, transferiu R$ 15 mil para a conta indicada pelo suposto
intermediário. Depois descobriu que se tratava de uma fraude. O valor foi
depositado na conta do réu, que não apresentou defesa no processo e teve a
revelia decretada.
Na sentença inicial, os
pedidos haviam sido julgados improcedentes sob o entendimento de que não havia
prova da participação direta do titular da conta no golpe. Ao analisar o
recurso, o órgão julgador entendeu que o caso deveria ser examinado sob a ótica
do enriquecimento sem causa.
Segundo a relatora, ficou
comprovado que o dinheiro saiu da conta do comprador e ingressou na conta do
réu sem qualquer justificativa contratual ou relação jurídica entre as partes.
Como o titular da conta não demonstrou motivo legítimo para o recebimento, nem
comprovou a devolução da quantia, ficou caracterizado acréscimo patrimonial
indevido.
Com base no artigo 884 do
Código Civil, foi determinada a restituição dos R$ 15 mil, com correção
monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação.
O pedido de indenização por
danos morais, contudo, foi rejeitado. O entendimento foi de que, embora o autor
tenha sofrido prejuízo com o golpe, não houve comprovação de dolo ou culpa
grave do titular da conta, requisito necessário para responsabilização por
danos morais. A revelia, por si só, não foi considerada suficiente para suprir
essa exigência.
Processo nº
1053633-60.2024.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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