Após morte da mãe, pai assume filha e tem prisão por alimentos revogada
Resumo:
- Pai preso por pensão atrasada
é solto após comprovar que a execução estava extinta e que passou a sustentar
diretamente a filha sob sua guarda.
- A decisão reconheceu que a prisão
perdeu a finalidade e prejudicava o melhor interesse da criança.
Preso por dívida de pensão
alimentícia com base em mandado expedido em 2021, um pai conseguiu na Justiça a
revogação da prisão após comprovar que a execução já estava extinta e que passou
a exercer a guarda de fato da filha, assumindo integralmente seu sustento após
a morte da mãe da criança. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que concedeu habeas corpus por unanimidade.
O homem foi preso em dezembro
de 2025, em cumprimento a mandado expedido em abril de 2021, nos autos de
cumprimento de sentença de alimentos. A defesa sustentou que a prisão se tornou
ilegal após o falecimento da genitora, ocorrido em julho de 2023, e que, desde
então, a menor passou a residir com o pai, que assumiu a responsabilidade
direta por sua criação e manutenção.
Relator do caso, o
desembargador Marcos Regenold Fernandes destacou que a prisão civil por dívida
alimentar é medida excepcional e tem caráter coercitivo, ou seja, serve para
forçar o pagamento da pensão, e não punitivo. Segundo ele, a medida perde a
legitimidade quando deixa de cumprir sua finalidade.
No voto, o relator observou
que a execução de alimentos foi extinta em novembro de 2021 por inércia da parte
credora, afastando fundamento jurídico atual para sustentar a prisão. Além
disso, ficou comprovado nos autos que o pai passou a exercer a guarda de fato
da filha e a prover diretamente seu sustento.
Diante desse cenário, o
colegiado reconheceu a ocorrência da chamada “confusão” entre credor e devedor,
prevista no artigo 381 do Código Civil, situação em que a mesma pessoa reúne as
duas posições na relação obrigacional, o que leva à extinção da obrigação
alimentar.
A decisão também ressaltou
que manter a prisão comprometeria o melhor interesse da criança, princípio
assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, pois retiraria do convívio da menor aquele que atualmente exerce
sua guarda e garante sua subsistência.
O Ministério Público opinou
pela concessão da ordem, entendendo que, diante da guarda de fato exercida pelo
pai e da extinção da execução, a medida coercitiva perdeu sua finalidade.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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