Atraso e cancelamento de voo resultam em indenização de R$ 15 mil
Resumo:
- Companhia aérea permanece
condenada por atraso e cancelamento de voo que geraram prejuízos à passageira.
- Câmara rejeitou embargos e
manteve indenização por danos material e moral.
A Justiça manteve a
condenação de uma companhia aérea, que deve indenizar uma passageira após
atraso e cancelamento de voo que resultaram em falha na prestação do serviço. A
Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela empresa
e confirmou a decisão anterior que reconheceu o dever de indenizar. O recurso
foi relatado pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.
No processo, ficou
reconhecido que a empresa não prestou o serviço de transporte de forma
adequada, o que gerou prejuízo à consumidora. A condenação fixou o pagamento de
R$ 99,05 por dano material, valor referente a gastos comprovados, e R$ 15 mil
por dano moral, em razão dos transtornos suportados.
Após ter o recurso de
apelação negado, a companhia apresentou embargos de declaração alegando que o
acórdão seria contraditório por não ter determinado a suspensão do processo com
base em decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ, que trata do Tema
1.417 da repercussão geral. Esse tema discute se, em casos de cancelamento ou
atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, devem prevalecer
normas específicas do transporte aéreo sobre as regras do Código de Defesa do
Consumidor.
Ao analisar os embargos, o
relator explicou que esse tipo de recurso serve apenas para corrigir omissão,
obscuridade ou contradição interna na decisão, e não para rediscutir o mérito
já apreciado. Segundo ele, o acórdão foi claro ao afirmar que o caso concreto
não se enquadrava na ordem de suspensão determinada pelo STF, porque a
controvérsia não estava centrada na comprovação de caso fortuito ou força
maior.
O voto destacou que a
empresa, embora tenha mencionado manutenção da aeronave, não demonstrou que o
problema configurava hipótese capaz de afastar sua responsabilidade civil. Além
disso, a discussão principal no processo envolveu a falha na prestação do
serviço e a insuficiência da assistência prestada à passageira.
Processo nº 1022203-56.2025.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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