Banco é condenado por vender veículo apreendido sem prestar contas à consumidora
Resumo:
- Instituição financeira é
condenada por vender veículo apreendido sem prestar contas e manter nome de
cliente negativado.
- Indenização inclui valor do
carro com base na Tabela FIPE e compensação por dano moral.
A apreensão e venda de um
veículo financiado sem a devida prestação de contas ao consumidor resultaram na
condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Marcio
Aparecido Guedes.
A consumidora teve o carro
apreendido em razão de contrato garantido por alienação fiduciária. Após a
venda do bem, contudo, não recebeu informações sobre o valor obtido na
negociação, nem sobre a amortização do débito. Além disso, mesmo depois da
alienação do veículo, seu nome permaneceu inscrito em cadastro de
inadimplentes.
Em Primeira Instância, a
instituição foi condenada ao pagamento de R$ 26.381,45 a título de danos
materiais, valor fixado com base na Tabela Fipe, além de R$ 5 mil por danos
morais. No recurso, a empresa alegou ausência de provas, ilegitimidade passiva
em razão da cessão do crédito a terceiro e inexistência de dano moral
indenizável.
Ao analisar o caso, o relator
afastou a preliminar de carência da ação, destacando que a autora apresentou
elementos mínimos para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito,
cabendo ao credor comprovar o valor efetivamente obtido com a venda do veículo
e a correta aplicação do montante na quitação do débito, conforme artigo 373,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Também foi rejeitada a
alegação de ilegitimidade passiva. Segundo o voto, a eventual cessão do crédito
não afasta a responsabilidade da instituição quando a controvérsia envolve
condutas praticadas no âmbito da relação contratual originária, como a
apreensão do bem e a ausência de prestação de contas.
O relator ressaltou que, nos
contratos com alienação fiduciária, uma vez vendido o bem apreendido, o credor
deve prestar contas do produto da venda, aplicando-o na quitação da dívida e
restituindo eventual saldo ao devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Diante da ausência de comprovação do valor obtido na alienação, foi considerada
legítima a utilização do valor de mercado indicado pela Tabela FIPE como
parâmetro indenizatório, admitida a compensação com eventual saldo devedor para
evitar enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano moral, a
Câmara entendeu que a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro
restritivo após a alienação do veículo configura ato ilícito e gera dano moral
presumido, independentemente de prova específica do prejuízo.
Processo nº
1041388-17.2024.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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