Banco não consegue apreender veículo após aceitar pagamentos em atraso
Resumo:
- Banco perde pedido de busca e
apreensão após receber parcelas do financiamento mesmo depois de alegar
inadimplência do cliente.
- A emissão de carta de
quitação e a aceitação dos pagamentos afastaram a mora e garantiram a devolução
do veículo.
Após receber parcelas de
financiamento mesmo depois de alegar inadimplência, uma instituição financeira
teve negado o pedido para retomar um veículo financiado por meio de busca e
apreensão. A decisão foi mantida por unanimidade pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria
do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.
O caso envolve contrato de
financiamento com alienação fiduciária de uma caminhonete. O banco alegou que o
cliente deixou de pagar parcelas a partir de abril de 2024 e, após notificá-lo
extrajudicialmente, ajuizou ação com base no Decreto-Lei nº 911/69, obtendo
liminar para apreensão do veículo.
No entanto, durante a
tramitação do processo, ficou comprovado que a instituição financeira emitiu
boletos e recebeu o pagamento de parcelas posteriores ao suposto vencimento
antecipado da dívida, inclusive antes e depois da apreensão do bem. Também
houve emissão de carta de liquidação da dívida.
Para o relator, a
constituição em mora é requisito indispensável para a ação de busca e
apreensão, conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ao
aceitar pagamentos sucessivos e emitir documento que indicava quitação, o banco
adotou comportamento incompatível com a alegação de inadimplemento.
A decisão destacou a
aplicação da teoria do venire
contra factum proprium, que veda conduta contraditória nas relações
contratuais. Segundo o entendimento adotado, o recebimento das parcelas gerou
no consumidor legítima expectativa de continuidade do contrato, enfraquecendo a
tese de resolução automática por mora.
O argumento da instituição de
que a carta de liquidação teria sido emitida por “erro sistêmico” também foi
rejeitado. O relator ressaltou que, pela teoria do risco do empreendimento,
eventuais falhas internas não podem ser imputadas ao consumidor.
Processo nº
1002109-35.2024.8.11.0005
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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