Clínica de Rondonópolis deve pagar médico por plantões realizados e não quitados
Resumo:
- Clínica de Rondonópolis foi
condenada a pagar R$ 111,5 mil a médico por plantões não quitados entre 2021 e
2022.
- As notas fiscais eletrônicas
foram consideradas prova válida da dívida.
Uma clínica de Rondonópolis
terá de pagar R$ 111,5 mil a um médico por plantões realizados entre 2021 e
2022 e não quitados. A decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Câmara
de Direito Privado, que negou recurso da empresa e reconheceu a validade das
notas fiscais eletrônicas como prova suficiente da dívida.
A cobrança envolve 60 notas
fiscais emitidas entre junho de 2021 e abril de 2022, com valores que variam de
R$ 576,82 a R$ 4.102,29. Na ação monitória, o médico informou que, apesar das
tentativas de recebimento na via administrativa, não houve o pagamento pelos
serviços prestados.
No recurso, a clínica alegou
nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação adequada, sustentou que
as notas fiscais seriam documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a
prestação dos serviços, apontou excesso na cobrança e pediu a condenação do
médico por cobrança indevida em dobro.
Relator do processo, o
desembargador Hélio Nishiyama afastou a preliminar de nulidade. Segundo ele, a
decisão analisou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou fundamentos
suficientes para embasar a conclusão. Destacou ainda que fundamentação concisa
não significa ausência de motivação.
Quanto às notas fiscais, o
relator ressaltou que a jurisprudência admite esse tipo de documento como prova
escrita apta a instruir ação monitória, mesmo sem assinatura do devedor. No
caso, as notas foram emitidas pelo sistema eletrônico municipal, com código de
autenticidade, identificação das partes, descrição dos plantões e respectivos
valores. O conjunto probatório também incluiu escalas de plantão e prova oral.
Sobre a alegação de pagamento
parcial, o colegiado concluiu que a clínica não comprovou a quitação das notas
cobradas na ação. Os 35 comprovantes apresentados, que totalizavam R$ 42,5 mil,
referiam-se a serviços prestados em período diverso ou a notas distintas das
discutidas no processo.
Também foi rejeitado o pedido
de aplicação do artigo 940 do Código Civil, que prevê pagamento em dobro em
caso de cobrança de dívida já paga, por ausência de prova de que os valores
cobrados já teriam sido quitados.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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