Cobrança de seguro por carga roubada é mantida após rejeição de prescrição
Resumo:
- Seguradora foi condenada a
pagar R$ 205.385,98 por roubo de carga após não comprovar negativa formal de
cobertura.
- O pedido administrativo
suspendeu o prazo prescricional, mantendo válida a ação da empresa segurada.
O roubo de uma carga de
produtos alimentícios, ocorrido em abril de 2017, resultou na manutenção da
condenação da seguradora ao pagamento de R$ 205.385,98 à empresa segurada. O
valor corresponde à indenização prevista na apólice, já com o abatimento de 20%
referente à franquia contratual.
A empresa de seguros alegava
que o direito de ação estaria prescrito, defendendo a aplicação do prazo de um
ano previsto no Código Civil. O argumento, porém, foi afastado. O relator,
desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia
Ribeiro aplicou o entendimento consolidado na Súmula 229 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual o pedido administrativo de indenização
suspende o prazo prescricional até a seguradora comunicar formalmente a negativa
de cobertura.
No caso, ficou comprovado que
o sinistro foi comunicado logo após o ocorrido, com envio de boletim de
ocorrência, notas fiscais e demais documentos exigidos. Também houve registros
de cobranças administrativas e reclamação junto à Susep, sem que a seguradora
apresentasse resposta definitiva sobre a cobertura.
Diante da ausência de
negativa expressa, o prazo prescricional não chegou a ser iniciado, o que
afastou a tese de prescrição.
No mérito, a seguradora
tentou discutir supostas falhas na comunicação do sinistro e divergências em
documentos, além de questionar o valor da indenização. Esses pontos, contudo,
não foram analisados por terem sido apresentados apenas na fase recursal,
configurando inovação indevida.
A decisão também reconheceu a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão
do ônus da prova em favor da segurada. Como a empresa de seguros não demonstrou
irregularidade na comunicação do sinistro, a condenação foi mantida
integralmente, com majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso.
Processo nº 1004837-63.2021.8.11.0002
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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