Compradora será indenizada após projeto imobiliário não sair do papel
Resumo:
- Empresa que cancelou
empreendimento imobiliário antes de iniciar as obras foi condenada a indenizar
compradora por dano moral, além de devolver os valores pagos.
- A decisão reconheceu que a
frustração da casa própria supera mero descumprimento contratual.
O cancelamento de um
empreendimento imobiliário antes mesmo do início das obras levou a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a
manter a condenação de uma incorporadora ao pagamento de indenização por danos
morais a uma consumidora que investiu na compra da casa própria e viu o projeto
ser encerrado. A decisão é da Quarta Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso
por unanimidade.
No caso, a compradora firmou
contrato em julho de 2021 para aquisição de unidade imobiliária e pagou R$
15.885,61. No entanto, as obras sequer foram iniciadas e o projeto foi
posteriormente cancelado pela própria empresa, sob alegação de dificuldades financeiras.
Em Primeiro Grau, o contrato
foi rescindido por culpa exclusiva da incorporadora, com determinação de
devolução integral dos valores pagos e fixação de indenização por danos morais
no valor de R$ 10 mil. A empresa recorreu apenas quanto à condenação
extrapatrimonial, sustentando que o caso configuraria mero inadimplemento
contratual, incapaz de gerar dano moral, e pediu, subsidiariamente, a redução
do valor.
O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que o
simples descumprimento contratual, em regra, não enseja indenização por dano
moral. Contudo, ponderou que a situação analisada vai além de um atraso na
entrega do imóvel.
A empresa lançou o
empreendimento, recebeu valores dos consumidores e, posteriormente, cancelou
integralmente o negócio antes mesmo de iniciar a construção, frustrando a
legítima expectativa de aquisição da moradia.
Para o relator, a conduta
rompe a boa-fé objetiva e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois
atinge diretamente o planejamento de vida da consumidora e o direito social à
moradia. A frustração de ver o imóvel não sair do papel, após investir
economias próprias, caracteriza sofrimento psicológico relevante e justifica a
reparação.
Ao analisar o valor fixado, o
colegiado entendeu que a quantia de R$ 10 mil atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. O montante, conforme o voto, cumpre função
compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa, além de estar
alinhado aos parâmetros adotados em casos semelhantes.
Processo nº 1002766-29.2025.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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