Concessionária tem multa de R$ 300 mil mantida por descumprir ordem de entrega de carro reserva
Resumo:
- Concessionária terá de pagar
multa superior a R$ 300 mil por descumprir ordem de fornecer carro reserva a
consumidores prejudicados em negociação frustrada.
- O depósito de valores do
contrato não afastou a penalidade aplicada pelo não cumprimento da decisão.
A multa superior a R$ 300 mil
aplicada a uma concessionária de veículos por descumprir ordem de entrega de
carro reserva foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A penalidade
foi imposta após a empresa deixar de cumprir tutela de urgência concedida a
consumidores que ficaram sem o veículo em razão de uma negociação frustrada.
Segundo o processo, os
consumidores entregaram um carro seminovo e pagaram sinal para adquirir outro
automóvel, mas o negócio não foi concluído como previsto. Diante da situação,
foi determinada liminarmente a disponibilização de um veículo equivalente para
uso provisório, a fim de evitar prejuízos enquanto a controvérsia contratual
era analisada.
Como a ordem não foi cumprida
no prazo fixado, foi estabelecida multa diária por descumprimento de ordem
judicial, inicialmente no valor de R$ 1 mil. Com a persistência da resistência,
o montante foi elevado para R$ 5 mil por dia, o que levou a penalidade
acumulada a ultrapassar R$ 300 mil.
No recurso, a concessionária
alegou que realizou depósito judicial dos valores discutidos na ação principal,
incluindo a restituição do sinal e do veículo entregue na negociação,
sustentando que isso afastaria a obrigação de fornecer o carro reserva e
tornaria indevida a cobrança da multa acumulada.
O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes afastou os argumentos.
Ele explicou que a multa tem natureza coercitiva e é aplicada para obrigar o
cumprimento de ordem judicial, sendo independente da discussão sobre o mérito
do contrato. Assim, o depósito dos valores não elimina a penalidade pelo
descumprimento da determinação.
Também foi destacado que a
discussão sobre a proporcionalidade e a exigibilidade da multa já havia sido
analisada em momentos anteriores do processo, não sendo possível rediscutir a
matéria sem fato novo relevante.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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