Construtora terá que devolver valores pagos e indenizar cliente por atraso
Resumo:
- Compradora conseguiu
rescindir contrato após obra ficar parada por mais de um ano e garantiu a
devolução integral de R$ 18.267,47.
- A construtora também terá que
pagar R$ 10 mil por danos morais.
A paralisação de uma obra
imobiliária por mais de um ano levou à rescisão de um contrato de promessa de
compra e venda e à condenação da construtora à devolução integral dos valores
pagos, além de indenização por dano moral. A decisão foi mantida por
unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
No caso, a compradora firmou
contrato para aquisição de um imóvel e alegou estar em dia com as obrigações
quando a obra foi interrompida, sem previsão concreta de retomada. Diante da
paralisação prolongada do empreendimento, ela ingressou com ação pedindo a
rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso da
construtora, o colegiado rejeitou a preliminar que buscava incluir a
instituição financeira no processo e afastar a competência da Justiça Estadual.
O relator destacou que a controvérsia se limitava ao inadimplemento da construtora,
especialmente à paralisação da obra, sem pedido direcionado contra o banco.
No mérito, a empresa alegou
que o prazo final para entrega do imóvel seria em 2026 e que não havia mora
configurada. No entanto, os magistrados entenderam que a interrupção prolongada
das obras, aliada à ausência de perspectiva concreta de retomada, caracteriza
inadimplemento antecipado do contrato, o que autoriza o comprador a pedir a
rescisão imediata.
Com base na Súmula 543 do
Superior Tribunal de Justiça, foi mantida a devolução integral de R$ 18.267,47,
uma vez que a culpa pelo rompimento do contrato foi atribuída exclusivamente à
construtora. Também foi confirmada a indenização por dano moral no valor de R$
10 mil, considerada adequada diante da frustração do projeto da casa própria e
da insegurança causada pela paralisação do empreendimento.
Processo nº
1052108-43.2024.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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