Decisão esclarece quando a negativa de seguro por doença preexistente é considerada abusiva
Resumo:
- Seguradoras não podem negar
cobertura por doença preexistente sem exigir exames médicos prévios;
- A recusa depende da comprovação
de má-fé do segurado.
O Tribunal de Justiça de Mato
Grosso (TJMT) decidiu que é considerada ilegítima a negativa de cobertura de
seguro sob alegação de doença preexistente quando a seguradora não exige exames
médicos no momento da contratação. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara
de Direito Privado.
O caso envolve contrato de
seguro prestamista, modalidade vinculada a financiamentos e utilizada para
garantir a quitação da dívida em situações como morte ou invalidez do segurado.
Entendimento do TJMT
De acordo com o entendimento
aplicado no julgamento, é considerada ilegítima a recusa de cobertura quando a
seguradora não exige exames médicos prévios no momento da contratação. Nessa
situação, o risco do contrato é atribuído à própria empresa, que opta por não avaliar
previamente as condições de saúde do cliente.
A decisão segue o
entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo a qual a negativa de cobertura, nesses casos, depende da comprovação de
má-fé do segurado. O colegiado reforçou que essa má-fé não pode ser presumida,
cabendo à seguradora demonstrar que houve omissão deliberada de uma condição de
saúde incapacitante já conhecida.
Seguro prestamista
O seguro prestamista é uma
modalidade frequentemente vinculada a financiamentos de imóveis e veículos.
Esse tipo de seguro tem como finalidade garantir a quitação da dívida em caso
de morte ou invalidez do segurado. Nesses casos, a indenização deve ser
destinada, prioritariamente, ao pagamento do saldo devedor junto à instituição
financeira.
Quando o contrato envolve mais
de um responsável, como ocorre em financiamentos realizados por casal, a
cobertura do seguro é limitada à parte da dívida correspondente ao segurado que
sofreu o sinistro. Assim, se cada contratante responde por metade do
financiamento, o seguro cobre apenas essa proporção. Caso o valor da
indenização supere o saldo devedor, a diferença deve ser repassada ao segurado
ou aos seus herdeiros.
Esta e outras decisões podem
ser consultadas no Ementário Eletrônico.
Número do processo:
1078188-44.2024.8.11.0041.
Vitória Maria Sena
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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