Empresa é condenada por demora no fornecimento de aparelho essencial a criança doente
Resumo:
- Empresa é condenada a pagar
R$ 10 mil por atrasar a entrega de equipamento terapêutico essencial ao
tratamento de criança com doença grave.
- A responsabilidade foi
mantida por se tratar de relação de consumo e de produto indispensável à saúde
do paciente.
O atraso na entrega de um
equipamento terapêutico essencial ao tratamento de uma criança com doença
genética rara resultou na condenação de uma empresa fornecedora ao pagamento de
R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi mantida por unanimidade pela Quarta
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento
relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira.
O caso envolve a aquisição de
um aparelho indicado para auxiliar na postura ortostática e no suporte
terapêutico de pacientes com limitações motoras. O equipamento foi comprado em
maio de 2025, pelo valor de R$ 4,8 mil, com prazo estimado de entrega de
aproximadamente 60 dias. No entanto, o produto não foi entregue dentro do
período prometido.
Diante da demora, foi
proposta ação judicial com pedido de urgência para assegurar a entrega do
aparelho. O equipamento só foi disponibilizado após determinação judicial, em
novembro de 2025, evidenciando atraso substancial em relação ao prazo ajustado
no momento da compra.
Ao analisar o recurso da
empresa, o Tribunal destacou que a relação é de consumo, sendo aplicáveis as
regras do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor,
segundo o colegiado, é objetiva, o que significa que independe de comprovação
de culpa.
A relatora ressaltou que
eventuais problemas com fabricante ou logística integram o risco da atividade
econômica e não podem ser repassados ao consumidor. Todos os integrantes da
cadeia de fornecimento respondem solidariamente por falhas na prestação do
serviço.
Para os desembargadores, a
privação prolongada de um equipamento com finalidade terapêutica, destinado a
criança em condição de especial vulnerabilidade, ultrapassa o mero
descumprimento contratual e atinge a dignidade da pessoa humana, configurando
dano moral indenizável.
O valor da indenização,
fixado em R$ 10 mil, foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias
do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de
cumprir função compensatória e pedagógica.
Processo nº
1016656-38.2025.8.11.0040
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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