Estudantes conseguem anular sentença em caso sobre promessa de Fies
Resumo:
- Estudantes que alegam promessa de financiamento integral
pelo Fies conseguiram anular a sentença que havia negado seus pedidos e os
condenado por mensalidades atrasadas.
- O processo retornará à Primeira Instância para produção
de prova testemunhal antes de nova decisão.
Treze estudantes de uma
faculdade localizada em Várzea Grande conseguiram reabrir a fase de produção de
provas em uma ação na qual alegam ter sido induzidos a acreditar que o curso
superior seria integralmente financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil
(Fies). A decisão foi unânime na Primeira Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida.
O grupo afirma que, no
momento da matrícula, recebeu informações e orientações que teriam criado a
legítima expectativa de que não precisariam arcar com mensalidades, pois o
curso seria totalmente custeado pelo programa federal. Segundo os estudantes, a
promessa não se concretizou e, ao longo do tempo, passaram a ser cobrados pelos
valores das mensalidades, acumulando débitos.
Na ação, eles pedem o
reconhecimento de falha na prestação do serviço, a inexigibilidade das
cobranças e indenização por danos morais, sustentando violação à boa-fé
objetiva e à vinculação da oferta. Parte dos autores chegou a firmar acordo no
curso do processo, mas os demais seguiram com o recurso.
Ao analisar o caso, o relator
destacou que a controvérsia envolve fatos que não podem ser comprovados apenas
por documentos, como supostas promessas verbais e orientações repassadas aos
alunos. Para ele, a prova testemunhal é essencial para esclarecer se houve
criação de expectativa legítima quanto ao financiamento integral.
O magistrado ressaltou que
impedir a produção de prova oral e, ao mesmo tempo, afastar os pedidos por
ausência de comprovação configura cerceamento de defesa. Com esse entendimento,
o processo deverá retornar à origem para reabertura da instrução, com a oitiva
das testemunhas e produção das demais provas necessárias, antes de nova decisão
sobre o mérito.
Processo nº
1006431-20.2018.8.11.0002
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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