Faculdade não apresenta contrato assinado e tem negada cobrança de R$ 18,7 mil em mensalidades
Resumo:
- Faculdade não conseguiu
comprovar contrato assinado, nem a existência da dívida de mensalidades de
2019.
- Documentos produzidos
unilateralmente foram considerados insuficientes para sustentar a cobrança.
A tentativa de uma faculdade
de cobrar R$ 18.780,65 em mensalidades supostamente atrasadas, referentes ao
período de março a junho de 2019, não prosperou em Segunda Instância. A
Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou,
por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela instituição. O
relator foi o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
A cobrança foi proposta por
meio de ação monitória, mecanismo jurídico utilizado quando o credor afirma
possuir prova escrita da dívida. No caso, a faculdade sustentou que a estudante
teria se rematriculado para o primeiro semestre de 2019 e deixado de pagar
quatro parcelas do contrato.
Ao analisar o recurso anterior,
o colegiado concluiu que não havia contrato assinado referente ao período de
2019, o que compromete a comprovação formal da contratação dos serviços
educacionais. Também foi considerado que documentos como histórico escolar,
atestado de escolaridade e extrato financeiro são produzidos unilateralmente
pela própria faculdade e, sozinhos, não suprem a exigência legal de prova
escrita idônea para embasar a ação monitória.
A faculdade opôs embargos de
declaração, alegando que o acórdão teria sido omisso e contraditório. Defendeu
que contratos de semestres anteriores e a suposta rematrícula demonstrariam a
continuidade do vínculo contratual e pediu o prequestionamento de dispositivos
legais.
O relator esclareceu que os
embargos de declaração servem apenas para sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito.
Segundo ele, todos os pontos relevantes foram enfrentados de forma clara na
decisão anterior, inclusive quanto à ausência de contrato assinado e à inexistência
de prova objetiva da rematrícula.
Processo nº
1009868-39.2024.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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