Fraude em aplicativo de transporte gera indenização e devolução em dobro a jovem
Resumo:
- Plataforma de transporte e
banco são condenados a devolver em dobro valores debitados após fraude com
cartão e a pagar R$ 5 mil por danos morais a jovem aprendiz.
- Colegiado entendeu que a
fraude integra o risco da atividade e não afasta a responsabilidade objetiva do
fornecedor.
Um jovem aprendiz de Cuiabá
que teve valores debitados de sua conta após fraude em plataforma de transporte
por aplicativo garantiu na segunda instância o direito de receber em dobro o
que foi descontado, além de indenização por danos morais. Por unanimidade, a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
manteve a condenação solidária da empresa de tecnologia e do banco ao pagamento
de R$ 1.038,82 por danos materiais e R$ 5 mil por abalo moral.
O julgamento foi realizado
pela Quinta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, que votou
pelo desprovimento do recurso apresentado pela empresa responsável pelo
aplicativo de transporte.
De acordo com o processo, o
cartão do autor foi cadastrado e utilizado por terceiro na plataforma digital,
sem autorização, para pagamento de corridas realizadas em outra cidade. À época
dos fatos, ele era menor de idade e trabalhava como aprendiz em seu primeiro
emprego. Os valores descontados eram parte da economia que fazia para comprar
um computador.
No recurso, a empresa alegou
que não poderia ser responsabilizada pela fraude, sustentando que atua apenas
como intermediadora tecnológica e que a responsabilidade pelas transações seria
das administradoras de cartão ou das instituições financeiras. Também defendeu
que não houve falha no serviço, pois o cadastro do cartão exige inserção de
dados pessoais, e pediu a exclusão da condenação por danos morais e da
restituição em dobro.
Ao analisar o caso, o relator
destacou que a relação é de consumo e que a responsabilidade do fornecedor é
objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme prevê o Código de Defesa do
Consumidor. Para o magistrado, a fraude praticada por terceiro integra o
chamado “fortuito interno”, risco inerente à atividade empresarial, não sendo
suficiente para afastar o dever de indenizar.
O voto também ressaltou que a
plataforma integra a cadeia de fornecimento do serviço, já que viabiliza não
apenas a intermediação do transporte, mas também o pagamento eletrônico,
auferindo lucro com as transações. Assim, responde solidariamente pelos danos
causados ao consumidor quando há falha de segurança que permite o uso indevido
de cartão por terceiros.
Em relação à devolução em
dobro, o colegiado aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
repetição do indébito prevista no Código de Defesa do Consumidor independe da
comprovação de má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida viole a boa-fé
objetiva — o que ocorreu no caso, diante da ausência de mecanismos eficazes
para impedir o cadastro fraudulento.
Quanto aos danos morais, o
relator considerou que o prejuízo é presumido, já que a retirada indevida de
valores da conta-salário, especialmente de um jovem em início de vida
profissional, extrapola mero aborrecimento. O valor de R$ 5 mil foi mantido por
ser considerado proporcional e adequado às circunstâncias.
Processo nº
1036547-47.2022.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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