Fungo em molho de tomate gera indenização de R$ 20 mil a família
Resumo:
- Fabricante de alimentos foi
condenada a pagar R$ 20 mil após família encontrar fungo em molho de tomate e
crianças precisarem de atendimento médico.
- A responsabilidade foi
mantida mesmo sem prova de ingestão do sachê onde o corpo estranho foi filmado.
Crianças precisaram de
atendimento médico após consumirem molho de tomate do mesmo lote em que foi
encontrado fungo dentro da embalagem. A fabricante foi condenada a pagar R$ 20
mil por danos morais à família, e a decisão foi mantida pela Primeira Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso.
O recurso foi relatado pelo
desembargador Ricardo Gomes de Almeida,
que votou por manter integralmente a sentença de Primeiro Grau.
De acordo com o processo, a
consumidora adquiriu unidades do produto em um estabelecimento comercial de
Primavera do Leste. Após preparar a refeição com um dos sachês, os filhos
apresentaram vômitos, dores abdominais e precisaram de atendimento de urgência.
Dias depois, ao abrir outra
embalagem do mesmo lote, a família encontrou um corpo estranho semelhante a
bolor no interior do molho, mesmo estando dentro do prazo de validade. A
situação foi registrada em vídeo e anexada aos autos, junto com o cupom fiscal
e os prontuários médicos.
A fabricante alegou nulidade
da sentença por ausência de perícia técnica no processo de produção e sustentou
ser “tecnicamente impossível” a presença de corpo estranho, em razão dos
filtros e barreiras físicas da linha industrial. Também defendeu que não houve
comprovação do nexo entre o produto e os sintomas apresentados, além de pedir a
redução do valor da indenização.
O relator rejeitou a
preliminar de cerceamento de defesa. Segundo ele, o conjunto de provas documentais
foi suficiente para formar convicção, sendo desnecessária perícia genérica
sobre o processo fabril quando há prova concreta do defeito no produto
específico adquirido pelo consumidor.
No mérito, destacou que a
responsabilidade do fabricante por defeito em produto é objetiva, conforme o
Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberia à empresa comprovar a
inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu. A
tese de impossibilidade técnica não prevaleceu diante da prova empírica da
contaminação.
O voto também ressaltou que
falhas na selagem, transporte ou armazenamento dentro da cadeia de fornecimento
configuram risco inerente à atividade empresarial e não afastam a
responsabilidade.
Outro ponto enfrentado foi a
alegação de que o sachê filmado não chegou a ser consumido. O colegiado
reafirmou entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça de que a ingestão do alimento contaminado não é
requisito indispensável para a caracterização do dano moral. Basta a exposição
do consumidor a risco concreto à saúde.
No caso, dois menores foram
hospitalizados e receberam R$ 6 mil cada. A mãe e a outra filha, que não
precisou de internação, foram indenizadas em R$ 4 mil cada, totalizando R$ 20
mil. Para o relator, os valores são proporcionais à gravidade dos fatos,
especialmente por envolverem a saúde de crianças, e cumprem função
compensatória e pedagógica.
Processo nº 1005383-42.2023.8.11.0037
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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