Hospital é condenado após paciente sofrer nova fratura dentro de quarto
Resumo:
- Hospital foi responsabilizado
por queda de paciente no pós-operatório causada por cama destravada e terá de
pagar R$ 30 mil por danos morais.
- A decisão reconheceu falha na
segurança do atendimento e aumentou o valor da indenização em favor da vítima.
Um paciente que havia passado
por cirurgia ortopédica sofreu nova fratura dentro do quarto de hospital após
tentar se transferir da cadeira de rodas para a cama, que estava com as rodas
destravadas. O caso foi analisado pela Primeira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a responsabilidade do hospital
e aumentou a indenização por danos morais para R$ 30 mil.
O autor da ação, motorista de
caminhão, havia sido internado para tratar fratura na perna decorrente de
acidente de trabalho. No dia seguinte ao procedimento, ao retornar de exame de
raio-X, sofreu uma queda dentro do quarto. O prontuário médico registrou que,
ao tentar se apoiar na cama, o leito deslizou por estar com as quatro rodas
destravadas, o que resultou em refratura da tíbia e fratura do maléolo
(tornozelo), exigindo nova cirurgia de emergência.
Em defesa, o hospital alegou
culpa exclusiva da vítima, sustentando que o paciente teria tentado se levantar
sem aguardar auxílio da equipe de enfermagem. No entanto, o relator do recurso,
desembargador Ricardo Gomes de Almeida,
destacou que a responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares é objetiva,
com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundamentada na teoria
do risco do empreendimento.
Segundo o voto, a anotação da
própria equipe de enfermagem confirmando que a cama estava destravada evidencia
falha no dever de segurança e vigilância, especialmente considerando que o
paciente tinha 62 anos e estava em pós-operatório imediato. Ainda que se admita
eventual imprudência ao tentar se levantar, isso não afasta o nexo causal, pois
o deslizamento do leito foi determinante para o agravamento da lesão.
A decisão ressaltou que o
dano moral decorreu da violação à integridade física, da necessidade de nova
cirurgia e do prolongamento do sofrimento físico e psicológico. Diante da
gravidade do caso, o valor inicialmente fixado em R$ 15 mil foi considerado
insuficiente, sendo majorado para R$ 30 mil, em atenção aos critérios de
proporcionalidade e à função compensatória e preventiva da indenização.
Por outro lado, foi negado o
pedido de pensão vitalícia. O colegiado entendeu que, embora o acidente
hospitalar tenha agravado o quadro ortopédico, os laudos médicos apontaram que
a incapacidade laboral do paciente é multifatorial, incluindo condição
neurológica caracterizada por crises convulsivas, incompatível com a atividade
de motorista de cargas perigosas. Assim, não ficou demonstrado nexo causal
direto e exclusivo entre a queda no hospital e a incapacidade definitiva para o
trabalho, requisito exigido pelo artigo 950 do Código Civil.
Processo nº
1018138-23.2022.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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