Impactos da pandemia não afastam condenação por aluguel comercial
Resumo:
- Pedido de redução de aluguel comercial durante a pandemia foi rejeitado porque já havia decisão definitiva determinando o pagamento conforme o contrato.
- O entendimento foi de que os
impactos da pandemia não podem ser rediscutidos após condenação já transitada
em julgado.
O Tribunal de Justiça de Mato
Grosso manteve a improcedência de uma ação revisional de contrato de locação
comercial de um imóvel localizado em Várzea Grande em que a inquilina tentava
reduzir o valor do aluguel e substituir o índice de reajuste previsto no
contrato. A decisão foi unânime na Primeira Câmara de Direito Privado, sob
relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida.
A locatária firmou contrato
em novembro de 2019 para instalação de uma clínica de fisioterapia, com aluguel
mensal de R$ 4.350,00. Com a chegada da pandemia da Covid-19, ela alegou queda
significativa no faturamento e sustentou que o valor do aluguel, reajustado
pelo IGP-M, tornou-se excessivamente oneroso. Também afirmou ter arcado com
obras no imóvel e apontou problemas estruturais, como infiltrações.
Na ação revisional, a autora
pediu a redução provisória do aluguel para R$ 2.500,00 durante o ano de 2021,
ou enquanto perdurasse a pandemia, além da substituição do índice de reajuste
do IGP-M pelo IPCA. O pedido foi julgado improcedente em Primeira Instância, o
que motivou a apelação.
Ao analisar o recurso, o
relator destacou que, paralelamente à ação revisional, o locador havia ajuizado
uma ação de cobrança referente aos mesmos aluguéis. Nesse processo, houve
condenação da locatária ao pagamento integral dos valores contratuais, com
reajuste pelo IGP-M, e a decisão transitou em julgado.
Segundo o desembargador, essa
decisão definitiva impede a rediscussão do valor do aluguel e do índice de
correção referentes ao mesmo período. Ele explicou que a sentença da ação de
cobrança formou coisa julgada material, tornando imutável o reconhecimento da
dívida nos termos do contrato.
O voto também ressaltou que
argumentos como onerosidade excessiva, realização de obras e vícios no imóvel
poderiam ter sido apresentados como defesa na ação de cobrança. Como isso não
ocorreu, operou-se a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a
rediscussão posterior dessas matérias em outra demanda.
Dessa forma, a Câmara
concluiu que acolher o pedido revisional significaria desconstituir, de forma
indireta, uma decisão já definitiva, o que afrontaria a segurança jurídica. Por
unanimidade, o recurso foi negado e os honorários advocatícios foram majorados
para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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