Justiça reconhece erro em cirurgia estética e mantém indenização à paciente
Resumo:
- Médico e clínica foram
responsabilizados por falhas em cirurgia plástica que resultaram em necrose,
infecção e sequelas permanentes na paciente.
- A decisão assegurou à consumidora
indenização por danos morais, estéticos e o ressarcimento integral das despesas
do tratamento.
Complicações graves após uma
cirurgia plástica estética levaram o Tribunal de
Justiça de Mato Grosso a reconhecer falha na prestação do serviço médico
e manter a condenação de um cirurgião e de uma clínica ao pagamento de
indenização por danos materiais, morais e estéticos. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso, que deu parcial provimento ao recurso apenas para
reduzir o valor das indenizações por danos morais e estéticos.
A paciente foi submetida a
abdominoplastia e lipoescultura e, no pós-operatório, desenvolveu necrose
cutânea, infecção e sequelas permanentes. Em Primeira Instância, o médico e a
clínica foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 30 mil por danos
morais, R$ 30 mil por danos estéticos e R$ 20.821,21 por danos materiais, além
das custas e honorários.
No recurso, os réus alegaram
nulidade da sentença por ausência de fundamentação e sustentaram que a necrose
é complicação possível do procedimento, sem comprovação de culpa. Também
defenderam a inexistência de responsabilidade solidária da clínica e pediram a
redução dos valores fixados.
O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, afastou a
preliminar de nulidade ao destacar que a sentença se baseou de forma suficiente
no laudo pericial. Segundo ele, o julgador não é obrigado a rebater todos os
argumentos das partes quando apresenta fundamentação adequada.
No mérito, o magistrado
ressaltou que a relação é de consumo e que, em cirurgias plásticas com
finalidade estética, a obrigação do profissional é de resultado. Nesses casos,
há presunção de responsabilidade diante do insucesso, cabendo ao médico
comprovar eventual causa excludente.
O laudo pericial apontou
falha na assistência médica, caracterizada pela ausência de termo de
consentimento informado, demora no diagnóstico da complicação e acompanhamento
pós-operatório considerado insuficiente. Também confirmou o nexo de causalidade
entre os serviços prestados e a infecção desenvolvida pela paciente.
A alegação de culpa
concorrente da paciente, pelo uso inadequado de cinta compressiva, não foi
confirmada pela prova técnica. Conforme o voto, cabia aos réus demonstrar essa
excludente, o que não ocorreu.
Sobre a clínica, o relator
destacou que ela integra a cadeia de fornecimento do serviço médico-estético,
atuando na captação de pacientes e disponibilização de estrutura, o que gera
confiança no consumidor. Por isso, responde solidariamente pelos danos.
Quanto aos prejuízos
materiais, a Câmara manteve o ressarcimento das despesas comprovadas com
medicamentos, curativos e sessões de oxigenoterapia hiperbárica, necessárias ao
tratamento das complicações.
Já em relação aos danos
morais e estéticos, o colegiado reconheceu que são cumuláveis, por atingirem
esferas distintas, o sofrimento psíquico e a alteração permanente da aparência
física. Contudo, entendeu que os valores fixados inicialmente estavam acima dos
parâmetros adotados em casos semelhantes e os reduziu para R$ 10 mil a título
de danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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