Motor funde em 38 dias e comprador consegue suspender financiamento
Resumo:
- Comprador de carro conseguiu
suspender as parcelas do financiamento após o motor fundir pouco mais de um mês
depois da compra.
- A decisão também proibiu a
negativação do nome dele enquanto o caso não tiver desfecho final.
O comprador de um veículo conseguiu
em Segunda Instância a suspensão das parcelas do financiamento após o motor
fundir 38 dias depois da aquisição. A decisão também proibiu a negativação do
nome dele enquanto o processo que discute a anulação do negócio não for
julgado.
O caso foi analisado pela
Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida. O recurso foi provido
por unanimidade.
De acordo com os autos, o
consumidor adquiriu, em abril de 2025, um Volkswagen Gol G5, ano 2011, por R$
30.990,00, com financiamento em 48 parcelas de R$ 1.532,00. Menos de uma semana
após a compra, o carro começou a apresentar barulhos anormais. Um mecânico
identificou problemas no coxim do motor e desgaste acentuado na correia
dentada.
Em maio do mesmo ano, 38 dias
depois da aquisição, o motor fundiu durante viagem na BR-163, tornando o
veículo inoperante. O comprador afirmou que a revendedora se recusou a prestar
assistência. Mesmo sem poder usar o carro, ele manteve o pagamento das parcelas
até outubro de 2025, mas informou que ficou desempregado no período.
Na ação principal, ele pediu a
anulação do negócio, devolução de valores pagos, indenização e, em caráter de
urgência, a suspensão das parcelas e a proibição de negativação. O pedido
liminar foi negado em Primeira Instância, sob o argumento de ausência de prova
suficiente e necessidade de perícia.
Ao analisar o agravo de
instrumento, o relator destacou que a relação é de consumo e que a garantia
legal prevista no Código de Defesa do Consumidor também se aplica a veículos
usados. Segundo o voto, defeitos graves surgidos em prazo tão curto, culminando
na fundição do motor em pouco mais de um mês, constituem indício relevante de
vício oculto preexistente.
O magistrado ressaltou que,
para a concessão de tutela de urgência, não se exige prova definitiva, mas
apenas a probabilidade do direito e o risco de dano. No caso, foram
apresentados documentos como notas fiscais de peças, recibo de guincho, boletim
de ocorrência, reclamação no Procon, fotos, vídeos e registros de conversas com
o vendedor.
Também foi considerado o risco
financeiro enfrentado pelo consumidor, que está desempregado e pode ter o nome
inscrito em cadastros restritivos caso deixe de pagar as parcelas de um bem que
não pode utilizar.
Processo nº 1043527-31.2025.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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