Operadora de cartão terá que indenizar empresário por reter valor de venda por quase dois anos
Resumo:
- Empresário que teve R$ 2 mil de
venda retidos por operadora de cartão por quase dois anos conseguiu indenização
e restituição do valor.
- A retenção sem comprovação de
dívida foi considerada falha na prestação do serviço.
Um pequeno empresário de Cuiabá
que teve R$ 2 mil retidos por uma operadora de cartões por quase dois anos
conseguiu na segunda instância o reconhecimento do direito à indenização por
danos morais, além da restituição do valor da venda. A decisão é da Primeira
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O caso foi julgado sob
relatoria do desembargador Ricardo Gomes de
Almeida. Por unanimidade, o recurso foi parcialmente provido para
reformar a sentença e condenar a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos
morais, além de manter a devolução dos R$ 2 mil referentes à transação não
repassada.
De acordo com o processo, o
empresário realizou, em abril de 2024, uma venda no valor de R$ 2 mil por meio
de máquina de cartão vinculada à sua conta bancária. Embora a transação tenha
sido aprovada, o valor não foi creditado. Após diversas tentativas de solução
administrativa, ele ajuizou ação pedindo a restituição da quantia e indenização
por danos morais.
A empresa alegou que o montante
teria sido utilizado para compensar débitos de aluguel das máquinas, com base
em cláusula contratual. No entanto, segundo o relator, não houve comprovação
documental suficiente da existência da dívida, nem de autorização expressa para
a compensação automática.
Ao analisar o recurso, o
relator aplicou a teoria finalista mitigada e reconheceu a existência de
relação de consumo, destacando a vulnerabilidade técnica e econômica do pequeno
empresário diante da instituição de pagamentos.
Para o magistrado, a retenção
injustificada do valor por período excessivo configurou falha na prestação do
serviço. Ele ressaltou que a privação prolongada de capital de giro, essencial
à atividade comercial, ultrapassa o mero aborrecimento contratual e caracteriza
dano moral presumido, que independe de prova específica de abalo psicológico.
O valor da indenização foi
fixado em R$ 3 mil, considerado adequado aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, levando em conta o montante da venda e o tempo de retenção.
Com a reforma parcial da
sentença, a operadora foi condenada a arcar integralmente com as custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total da
condenação.
Processo nº
1014726-79.2025.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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