Operadora deverá custear tratamento completo prescrito por médico
Resumo:
- Plano de saúde terá de custear
integralmente medicamento prescrito para paciente com doença grave após
autorizar apenas parte do tratamento.
- Pedido de indenização por danos
morais foi negado por falta de comprovação de abalo relevante.
Uma beneficiária de plano de
saúde diagnosticada com vasculite grave conseguiu manter decisão que obriga a
operadora a autorizar e custear integralmente um medicamento, conforme prescrição
médica. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso negou provimento, por unanimidade, tanto ao recurso da operadora, quanto
ao recurso adesivo da paciente.
O caso foi relatado pelo
desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que, mesmo
com prescrição para quatro aplicações semanais consecutivas do medicamento, a
operadora autorizou apenas uma dose, sob justificativa administrativa de
necessidade de documentos complementares.
No recurso, a operadora sustentou
que não houve negativa de cobertura, mas apenas trâmite regular, dentro das
normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de defender que não teria
cometido ato ilícito. Também pediu a exclusão da obrigação de custear
integralmente o tratamento ou, de forma subsidiária, a adequação da condenação
aos limites contratuais.
Ao analisar o mérito, o relator
destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do
Consumidor e que o beneficiário tem legítima expectativa de cobertura adequada
em caso de doença grave. Segundo ele, a autorização de apenas parte do
tratamento compromete a eficácia terapêutica e, na prática, equivale à negativa
de cobertura.
O voto ressaltou que cabe ao
médico assistente definir a posologia e a duração do tratamento, sendo vedada a
interferência da operadora nesses aspectos. Também foi considerado que o
medicamento possui registro na Anvisa, preenchendo requisito para cobertura
obrigatória. O entendimento seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a
obrigatoriedade de fornecimento do medicamento.
Por outro lado, o pedido de
indenização por danos morais foi novamente rejeitado. A paciente alegou que a
demora e a autorização parcial agravaram seu quadro clínico, mas o relator
aplicou tese firmada pelo STJ no Tema 1.365, segundo a qual a recusa indevida
de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido. Para a Turma julgadora,
não houve comprovação de abalo relevante ou agravamento irreversível que
justificasse a indenização.
Processo nº 1032226-95.2024.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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