Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel
Resumo:
- Compradora que pagou apenas
parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do
imóvel por inadimplência.
- A multa de 10% foi mantida e
a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.
Uma compradora que deixou de
pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em
Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor
e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela
alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de
dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.
A decisão é da Terceira
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves,
que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a
sentença.
No processo, ficou comprovado
que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco
foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão
contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.
Em recurso, a compradora
sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a
produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de
benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a
pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa
contratual ou, ao menos, justificar sua redução.
Ao analisar a preliminar, a
relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir
diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e
370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era
suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à
defesa.
Quanto às benfeitorias, a
decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as
obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto
de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno
estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.
No mérito, a Câmara afastou a
aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da
Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em
abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos.
Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do
pacto.
Com base no artigo 475 do
Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a
resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A
reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.
A multa contratual fixada em
10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e
compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A
corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil,
ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36
parcelas foram pagas.
Para evitar enriquecimento
sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora
e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que
esteve na posse do imóvel.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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