Passageira passa a ser indenizada após recurso por acidente de moto
Resumo:
- Casal vítima de acidente de
trânsito em Sinop conseguiu ampliar a indenização por danos morais após
recurso.
- Passageira passou a ser
indenizada e valor pago ao condutor foi aumentado devido às sequelas
permanentes.
Um casal que sofreu acidente
de trânsito em Sinop (503 km de Cuiabá) conseguiu ampliar a indenização por
danos morais após recurso julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão foi relatada pela desembargadora
Clarice Claudino da Silva e resultou no reconhecimento do dano moral para uma
das vítimas e no aumento do valor fixado para a outra.
O acidente ocorreu em 28 de
agosto de 2018, quando a motocicleta em que o casal trafegava foi atingida por
uma outra conduzida pelo funcionário de uma empresa. Com o impacto, ambos foram
arremessados ao solo e encaminhados ao hospital.
O condutor da motocicleta
atingida sofreu fratura no braço, precisou passar por cirurgia com implantação
de placa e ficou com limitação parcial e permanente da mobilidade do cotovelo,
além de cicatrizes extensas. Já a passageira apresentou fraturas na costela,
ferimento na perna esquerda e foi submetida a procedimento cirúrgico,
permanecendo com cicatriz e dano estético classificado como leve.
No recurso, as vítimas
pediram o ressarcimento integral do conserto da motocicleta, indenização por
danos morais para a passageira e aumento do valor fixado ao condutor.
Ao analisar o caso, a
relatora manteve a negativa quanto ao reembolso do conserto do veículo. Segundo
o entendimento adotado, embora a propriedade de bem móvel possa se transferir
pela tradição, é indispensável comprovar o efetivo desembolso ou a obrigação de
arcar com o custo, o que não ficou demonstrado nos autos, já que a motocicleta
estava registrada em nome de terceiro e não houve prova do pagamento pelos
autores.
Em relação aos danos morais,
o colegiado entendeu que as lesões sofridas pela passageira ultrapassaram o
mero aborrecimento. A necessidade de cirurgia, as fraturas e a cicatriz
residual configuram violação à integridade física apta a gerar compensação.
Para ela, foi fixada indenização de R$ 3 mil.
Quanto ao condutor, a
indenização inicialmente arbitrada em R$ 2 mil foi considerada insuficiente
diante da fratura exposta, da intervenção cirúrgica e da sequela funcional
permanente, ainda que parcial. O valor foi majorado para R$ 8 mil.
A decisão também estabeleceu
que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora
incidem desde a data do acidente, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de
Justiça, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula
362. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic como índice
único; a partir de então, incide o novo regime legal.
Processo nº
1004283-60.2019.8.11.0015
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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