Passageira será indenizada por mala extraviada em viagem para Cuiabá
Resumo:
- Companhia aérea foi condenada
a pagar R$ 11.053,82 após não comprovar a devolução de bagagem extraviada em
voo nacional.
- A indenização inclui danos
morais e materiais pela perda definitiva dos pertences da passageira.
O extravio definitivo de uma
bagagem em voo nacional levou à condenação de uma companhia aérea ao pagamento
de R$ 11.053,82 por danos morais e materiais. A decisão é da Quinta Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve
integralmente a sentença de primeiro grau e negou recurso da empresa.
A passageira embarcou em São
Paulo com destino a Cuiabá, mas, ao chegar não localizou sua mala na esteira.
Foi registrado o Relatório de Irregularidade de Bagagem. No processo, a empresa
alegou que o item teria sido entregue dois dias depois, dentro do prazo de até
sete dias previsto na regulamentação da Anac (Agência Nacional de Aviação
Civil).
No entanto, segundo o
acórdão, não há nos autos qualquer comprovante de entrega, recibo assinado ou
documento idôneo que confirme a restituição. Ao contrário, houve reconhecimento
administrativo da impossibilidade de localização da bagagem.
O relator, desembargador Luiz
Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, afastou ainda o pedido de suspensão do
processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (STF), por entender
que não há determinação expressa de paralisação nacional e que caso trata
especificamente de extravio de bagagem, matéria com jurisprudência consolidada.
No mérito, o colegiado
entendeu que o extravio definitivo configura falha na prestação do serviço e
gera dano moral presumido, que dispensa prova específica do prejuízo emocional.
A decisão destacou que a perda permanente dos pertences ultrapassa mero
aborrecimento e provoca frustração e desgaste que justificam reparação.
A indenização por danos
morais foi mantida em R$ 5 mil, valor considerado adequado aos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade. Já os danos materiais, fixados em R$
6.053,82, correspondem a mercadorias transportadas na bagagem, comprovadas por
documentação apresentada pela passageira.
Processo nº
1016359-45.2025.8.11.0003
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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