Passageiro será indenizado após voo cancelado causar atraso superior a três dias
Resumo:
- Empresa aérea terá de pagar
R$ 8 mil a passageiro após cancelar voo e causar atraso superior a três dias na
chegada ao destino.
- A alegação de manutenção da
aeronave não afastou a responsabilidade pela falha no serviço.
Um passageiro que teve o voo
cancelado e só conseguiu chegar ao destino final mais de três dias depois do
previsto será indenizado por danos morais em R$ 8 mil. A decisão é da Terceira
Câmara de Direito Privado, que manteve integralmente a condenação imposta à
companhia aérea.
O caso envolve a compra de
passagens com retorno programado para o dia 6 de janeiro de 2023, com destino a
Cuiabá. No entanto, o voo foi cancelado e o passageiro só foi realocado para o
dia 10 de janeiro, o que resultou em atraso superior a três dias.
Na apelação, a empresa alegou
que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção não programada da
aeronave, sustentando que se tratava de situação inevitável. Argumentou ainda que
prestou toda a assistência exigida pela Agência Nacional de Aviação Civil
(Anac), com reacomodação, alimentação e hospedagem. Também defendeu que não
houve comprovação de dano moral e pediu a redução ou exclusão da indenização.
Relatora do caso, a desembargadora
Antônia Siqueira Gonçalves afastou a aplicação do Tema 1.417 do Supremo
Tribunal Federal, que trata da responsabilidade das companhias aéreas em casos
de fortuito externo, como eventos climáticos extremos ou fechamento de
aeroportos. Segundo ela, o processo não envolve fato externo imprevisível, mas
sim problema operacional interno da própria empresa.
A magistrada destacou que a
relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo e que a
responsabilidade da transportadora é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Para o colegiado, a alteração unilateral da malha aérea e o atraso de mais de
três dias configuram falha na prestação do serviço.
O voto também ressaltou que,
em situações como essa, o dano moral é presumido, pois ultrapassa o mero aborrecimento
do dia a dia. A frustração da viagem e a demora excessiva na chegada ao destino
geram direito à compensação.
O valor da indenização,
fixado em R$ 8 mil na sentença, foi considerado adequado e proporcional às
circunstâncias do caso. Além disso, os honorários advocatícios foram majorados
de 15% para 20% sobre o valor da condenação.
Processo nº
1004248-29.2025.8.11.0003
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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