Plano deve fornecer remédio a paciente com câncer e osteoporose
Resumo:
- Plano de saúde foi obrigado a
fornecer medicamento indicado para paciente com osteoporose e câncer renal após
negar cobertura sob alegação de uso domiciliar.
- A decisão considerou a gravidade
do quadro clínico e a comprovação da eficácia do tratamento prescrito.
Uma operadora de plano de
saúde foi obrigada a fornecer um medicamento a uma paciente idosa diagnosticada
com osteoporose associada a neoplasia maligna renal, após negar a cobertura sob
o argumento de que se trata de remédio de uso domiciliar. A decisão liminar foi
mantida por unanimidade.
O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob
relatoria do desembargador Rubens de Oliveira
Santos Filho, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pela operadora.
A paciente é portadora de
osteoporose e câncer renal, com comprometimento da função renal. Conforme os
autos, o medicamento foi inicialmente autorizado pelo plano, mas posteriormente
teve a cobertura recusada sob justificativa de exclusão contratual para
fármacos de uso domiciliar, com base na Lei nº 9.656/98 e em normas da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No voto, o relator destacou
que a Lei nº 14.454/2022 conferiu caráter exemplificativo ao rol da ANS,
permitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos, desde que
comprovada a eficácia científica. O medicamento possui registro na Anvisa e
respaldo técnico favorável, além de prescrição médica fundamentada.
Segundo o acórdão, a negativa
baseada apenas na classificação do medicamento como domiciliar não prevalece
quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica, especialmente em casos de
doença grave. Também foi ressaltado que o remédio foi classificado como de
“alta vigilância”, exigindo cuidados específicos para sua administração.
A decisão reconheceu a
presença dos requisitos da tutela de urgência. A probabilidade do direito ficou
evidenciada pela condição clínica da paciente e pela indicação médica. Já o
perigo de dano foi considerado concreto, diante do risco de fraturas graves,
progressão da doença e agravamento do sofrimento caso o tratamento fosse
interrompido.
O relator ainda ponderou que
eventual prejuízo financeiro da operadora configura irreversibilidade apenas
econômica, passível de compensação futura, enquanto o risco à saúde da paciente
envolve direito fundamental à vida. Por isso, também foi afastada a exigência
de caução.
Processo nº 1004983-37.2026.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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