Plano deve manter ex-esposa como beneficiária após morte do titular
Resumo:
- Ex-esposa excluída de plano
após morte do titular continuará como beneficiária.
- Câmara rejeitou novo recurso
da operadora e manteve indenização.
Uma ex-esposa que foi
excluída do plano de saúde após a morte do titular continuará com o direito de
permanecer como beneficiária. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração
apresentados pela operadora e manteve a decisão que já havia garantido a
permanência no plano e fixado indenização por danos morais.
A beneficiária estava
vinculada ao plano de autogestão há mais de 20 anos, inclusive por força de
acordo firmado no divórcio, que previa a manutenção da assistência médica. Após
o falecimento do ex-marido, ela foi retirada do plano, o que motivou a ação
judicial.
Na apelação anterior, a
Câmara já havia entendido que a exclusão foi indevida e que a Lei nº 9.656/98
assegura ao dependente regularmente inscrito o direito de continuar no plano
coletivo após a morte do titular, desde que assuma o pagamento integral das
mensalidades. Também foi mantida indenização por danos morais no valor de R$ 10
mil, além do ressarcimento de despesas médicas.
Nos embargos de declaração, a
operadora alegou que o acórdão foi omisso ao não analisar regra do estatuto
interno que exige a comprovação de pensão paga pelo INSS ou pela PREVI para a
manutenção do dependente. Defendeu ainda que a decisão teria desconsiderado
princípios como a liberdade contratual e o mutualismo.
O relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, afirmou que não houve
omissão. Segundo ele, o acórdão enfrentou a questão principal ao reconhecer que
a norma legal prevalece sobre disposição estatutária. Destacou que embargos de
declaração não servem para rediscutir o mérito, mas apenas para corrigir
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A decisão também ressaltou
que a expectativa criada após décadas de permanência no plano não pode ser
frustrada por regra interna que limite direito previsto em lei federal.
Processo nº 1015775-63.2022.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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