Plano é obrigado a custear remédios para paciente com risco de leucemia
Resumo:
- Plano de saúde terá de
fornecer medicamentos de alto custo a paciente com doença grave após negar
cobertura sob alegação contratual.
- A decisão manteve a obrigação
diante do risco à saúde e da prescrição médica.
Uma operadora de plano de
saúde foi obrigada a fornecer dois medicamentos de alto custo a uma paciente
idosa diagnosticada com síndrome mielodisplásica, doença que pode evoluir para
leucemia. A empresa havia negado a cobertura sob o argumento de que os remédios
são de uso domiciliar e não estariam previstos no rol da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS).
O caso começou após a
paciente ajuizar ação para garantir o fornecimento de dois medicamentos
prescritos pela médica responsável pelo tratamento. Segundo o laudo, a paciente
apresenta anemia e plaquetopenia persistente, com risco elevado de
sangramentos, e não possui indicação para transplante de medula óssea devido à
idade e outras condições de saúde.
Em Primeira Instância, foi
concedida decisão liminar determinando que o plano fornecesse os medicamentos
no prazo de 48 horas, na quantidade e periodicidade indicadas pela médica, sob
pena de multa diária de R$ 2 mil. A operadora recorreu, alegando que o contrato
exclui cobertura para medicamentos de uso domiciliar e que a lei permite essa
limitação.
Relatora do recurso, a
desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves destacou que a relação entre as
partes é de consumo e que o contrato deve ser interpretado de forma mais
favorável ao paciente. Ela ressaltou que o rol da ANS serve como referência
básica e que, após a Lei nº 14.454/2022, os planos devem custear tratamentos
não listados, desde que haja comprovação de eficácia científica e registro na
Anvisa.
A magistrada também enfatizou
que cabe ao médico que acompanha o paciente definir o tratamento adequado, não
podendo o plano substituir essa avaliação técnica. No caso, os medicamentos têm
registro na Anvisa e foram considerados essenciais para evitar agravamento do
quadro clínico, incluindo risco de evolução para leucemia mieloide aguda.
Processo nº
1005598-27.2026.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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