Plano de saúde deve custear home care a paciente com ELA
Resumo:
- Plano de saúde foi obrigado a custear tratamento domiciliar a paciente com
ELA em estágio avançado, após negativa considerada abusiva.
- A decisão também garantiu reembolso integral das despesas em caso de recusa
indevida de cobertura.
Um paciente com diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) obteve
decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso para garantir a
cobertura de internação domiciliar (home care) por plano de saúde. Por
unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Privado negou recurso da operadora e
manteve a obrigação de custeio do tratamento.
Conforme os autos, o paciente está em estágio avançado da doença
neurodegenerativa, apresentando tetraparesia, insuficiência respiratória,
disfagia e incapacidade total para atos da vida diária. Relatórios médicos
apontaram que o atendimento domiciliar com equipe multidisciplinar
especializada é medida imprescindível para a manutenção da sobrevida.
A operadora sustentou, entre outros pontos, que não haveria previsão
contratual e nem inclusão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), além de alegar necessidade de perícia médica e defender a
limitação de eventual reembolso aos valores previstos em tabela.
Relatora do caso, a desembargadora Marilsen Andrade Addario afastou as
preliminares destacando que a prova documental apresentada era suficiente para
comprovar a gravidade do quadro clínico e a necessidade do tratamento, tornando
desnecessária a realização de perícia.
No mérito, a magistrada ressaltou que a Lei nº 14.454/2022 consolidou o
entendimento de que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, permitindo a
cobertura de procedimentos não listados quando demonstrada a eficácia com base
em evidências científicas e houver prescrição médica fundamentada. O voto
também citou precedentes do Superior Tribunal de
Justiça que admitem a cobertura excepcional fora do rol em situações
específicas.
Para o colegiado, a negativa de cobertura em caso de doença grave e
progressiva, com risco à vida, é abusiva. A decisão ainda fixou que, quando há
recusa indevida e o beneficiário precisa custear tratamento essencial, o
reembolso deve ser integral, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora.
Processo nº 1015632-61.2024.8.11.0055
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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