Plano de saúde deve custear tecnologia para cirurgia de tumor cerebral
Resumo:
- Plano de saúde foi obrigado a
custear kit de neuronavegação para cirurgia de tumor na base do crânio após
negativa administrativa.
- A relatoria considerou
abusiva a recusa diante de prescrição médica e risco à saúde da paciente.
Diagnosticada com tumor
profundo na base do crânio, uma paciente conseguiu manter decisão que obriga o
plano de saúde a custear integralmente o kit neuronavegador necessário para a
realização de cirurgia neurológica. A determinação foi confirmada pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que negou
provimento ao recurso interposto pela operadora.
A ação teve início na 4ª Vara
Cível de Várzea Grande, após a negativa administrativa do plano de saúde em
autorizar o uso da tecnologia indicada pelo médico especialista. Conforme laudo
subscrito por neurocirurgião, a paciente apresenta tumor com comprometimento de
estruturas sensíveis da base craniana, sendo indispensável a utilização da
técnica de neuronavegação para aumentar a segurança do procedimento, minimizar
riscos de lesões vasculares e nervosas e evitar sequelas graves ou até mesmo
morte.
No agravo de instrumento, a
operadora sustentou que o kit não possui cobertura obrigatória prevista no rol
da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que a técnica convencional seria
suficiente. Alegou ainda ausência dos requisitos para concessão da tutela de
urgência e defendeu a legalidade das cláusulas contratuais que limitam a
cobertura.
Ao analisar o caso, o relator
destacou que a saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal
e que, ao atuar na prestação privada de assistência médica, a operadora assume
deveres compatíveis com a relevância do serviço oferecido. Segundo o voto, os
documentos apresentados demonstram a probabilidade do direito e o risco
concreto à saúde da paciente, preenchendo os requisitos para manutenção da
tutela de urgência.
O desembargador ressaltou que
a negativa de cobertura, quando há prescrição médica fundamentada e situação de
urgência, configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Também enfatizou que o rol da ANS tem caráter exemplificativo e não pode ser
utilizado para restringir tratamento considerado necessário pelo profissional
que acompanha o paciente.
Para a Câmara, impedir o uso
da tecnologia indicada significaria esvaziar a finalidade do contrato de plano
de saúde e colocar em risco direitos fundamentais à vida e à dignidade da
pessoa humana. O colegiado entendeu ainda que não há necessidade de caução,
pois eventual reversão futura poderá ser discutida na ação principal.
Processo nº 1047455-87.2025.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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