Plano de saúde deve pagar integralmente tratamento de crianças com TEA
Resumo:
- Plano de saúde deverá custear
integralmente tratamento multidisciplinar para menores com TEA e TDAH,
inclusive fora da rede credenciada se não houver profissionais habilitados.
- A decisão afastou limitação à
tabela contratada e garantiu a cobertura conforme prescrição médica.
Um plano de saúde deverá
custear integralmente o tratamento multidisciplinar indicado para duas crianças
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, inclusive em
clínica fora da rede credenciada, caso não existam profissionais habilitados na
rede própria. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu
os embargos apresentados pelos pacientes e rejeitou o recurso da operadora.
O caso envolve a cobertura de
terapias prescritas por médico assistente, com indicação de métodos específicos
e número de sessões semanais. Em julgamento anterior, havia sido determinado o
fornecimento do tratamento em clínica credenciada, preferencialmente próxima à
residência da família, ou, de forma subsidiária, o custeio conforme a tabela
contratada. No entanto, os pacientes apontaram contradição entre a
fundamentação e a parte final da decisão.
Ao analisar os embargos, o
relator, desembargador Luiz Octavio Oliveira
Saboia Ribeiro destacou que a própria Agência Nacional de Saúde
Suplementar estabeleceu regime diferenciado para pessoas com transtornos
globais do desenvolvimento. A Resolução ANS nº 539/2022 determina que a
operadora deve garantir atendimento pelo método indicado pelo médico assistente,
configurando exceção ao regime geral do rol de procedimentos.
O magistrado também afastou a
alegação da operadora de que seria obrigatória a aplicação automática da tese
fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, que trata da cobertura de procedimentos
fora do rol da ANS. Segundo o voto, o caso não envolve hipótese genérica, mas
situação específica já contemplada por regulamentação própria da agência
reguladora.
Além disso, foi reconhecida a
contradição apontada pelos pacientes. Embora a fundamentação adotasse o
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, na ausência de
profissionais credenciados, o ressarcimento deve ser integral, o dispositivo
havia limitado o custeio aos valores da tabela contratada.
Processo nº 1039180-52.2025.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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