Seguradora deve quitar financiamento após morte de cliente sem CNH
Resumo:
- Seguradora foi obrigada a
quitar parte de financiamento após morte de segurada em acidente, mesmo ela não
possuindo CNH.
- A recusa indevida da
cobertura também gerou indenização por danos morais ao viúvo.
A negativa de cobertura de
seguro prestamista após a morte de uma segurada em acidente de trânsito foi
considerada indevida pela Quarta Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou a
quitação de parte do saldo devedor de financiamento e o pagamento de
indenização por danos morais ao viúvo. O relator do caso foi o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.
O seguro prestamista é aquele
contratado juntamente com financiamentos ou empréstimos para garantir a
quitação da dívida em caso de morte ou invalidez do segurado, evitando que o
débito seja transferido aos familiares.
No caso, a seguradora recusou
o pagamento sob o argumento de que a vítima conduzia motocicleta sem Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), o que configuraria agravamento intencional do
risco e afastaria a cobertura contratual. Também sustentou ilegitimidade para
responder à ação, alegando que a responsabilidade seria da instituição
financeira.
A preliminar foi rejeitada.
Segundo o relator, embora o seguro estivesse vinculado ao contrato de
financiamento, trata-se de obrigação autônoma, cabendo à seguradora analisar o
sinistro e, se devido, promover a indenização que resultaria na amortização da
dívida.
No mérito, o colegiado destacou
que a ausência de habilitação constitui infração administrativa, mas não é
suficiente, por si só, para excluir a cobertura securitária. Para tanto, seria
necessária a comprovação de que a falta de CNH contribuiu diretamente para a
ocorrência do acidente.
De acordo com os autos, a
colisão ocorreu após um terceiro desrespeitar sinalização de parada
obrigatória, não havendo indícios de imprudência da segurada e nem prova de que
a ausência de habilitação tenha sido determinante para o resultado. A Câmara
concluiu que a seguradora não comprovou o alegado agravamento do risco.
Além da quitação proporcional
do saldo devedor, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 6 mil por danos
morais. Para os magistrados, a recusa injustificada de cobertura, em contexto
de falecimento e continuidade da cobrança da dívida, ultrapassa o mero
descumprimento contratual e gera abalo psicológico e insegurança financeira à
família.
Processo nº
1021047-89.2021.8.11.0003
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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