Tribunal mantém cobrança de comissão por atuação em venda de imóvel
Resumo:
- Venda de imóvel concluída
após o prazo contratual não afastou o direito à comissão de assessoria, pois as
negociações tiveram continuidade e resultaram no negócio.
- A Corte manteve a cobrança ao
reconhecer que os serviços foram prestados e contribuíram para o aumento do
valor da área.
A Quinta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso manteve a validade de um contrato de assessoria e confirmou a
cobrança de comissão pela venda de um imóvel, mesmo com a formalização do
negócio ocorrendo após o prazo inicialmente previsto no contrato.
O contrato de assessoria é o
instrumento usado para formalizar a contratação de um profissional ou empresa
que vai orientar, acompanhar e atuar tecnicamente em determinado negócio. Nele
ficam definidos o serviço a ser prestado, as responsabilidades das partes, o
prazo e a forma de pagamento, que pode ser fixa ou vinculada ao resultado
alcançado. Diferentemente da simples corretagem, a assessoria pode envolver
estratégia de negociação, prospecção de compradores, acompanhamento de
tratativas e atuação para melhorar o valor final da operação.
No caso julgado, a empresa
alegava que o contrato estava vinculado a um termo de opção de compra com prazo
encerrado em setembro de 2012 e que, como a venda só foi concluída em novembro
de 2013, a obrigação teria perdido a validade. Sustentava ainda que o título
seria inexigível e que eventual cobrança deveria ocorrer por ação própria, e
não por execução.
O relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que o
contrato foi assinado pela devedora e por duas testemunhas, o que o caracteriza
como título executivo extrajudicial, conforme o Código de Processo Civil. A
discussão, segundo ele, não era sobre a existência do documento, mas sobre a
suposta perda dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ao analisar as provas, o
colegiado concluiu que não houve rompimento das negociações. A venda posterior
foi considerada continuidade das tratativas iniciadas ainda durante a vigência
do contrato, com o mesmo potencial comprador.
Depoimentos e e-mails
anexados ao processo demonstraram que os serviços foram efetivamente prestados,
incluindo a prospecção do comprador, a condução das negociações e a atuação
para elevar o valor do metro quadrado da área negociada. O preço, conforme
consta nos autos, passou de R$ 300 para R$ 400 por metro quadrado.
A decisão destacou que o
simples término do prazo contratual não afasta automaticamente a obrigação
quando há continuidade das tratativas e aproveitamento do trabalho realizado. O
entendimento foi fundamentado nos princípios da boa-fé objetiva e na vedação ao
comportamento contraditório.
Outro ponto considerado
relevante foi o pagamento parcial feito pela própria empresa após o prazo
inicial do contrato. Para os desembargadores, essa conduta reforça o
reconhecimento da dívida e enfraquece a alegação de inexigibilidade.
Processo nº
0020426-97.2018.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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