Carro quitado é apreendido por banco, Justiça reconhece má-fé e mantém indenização
Resumo:
- O banco tentou afastar condenações por
apreender veículo já pago.
- O TJMT manteve indenização por dano
moral e devolução em dobro, mas excluiu ressarcimento de honorários
contratuais.
Uma dívida inexistente terminou em apreensão de veículo e condenação
judicial. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a responsabilização de
um banco após a retirada indevida de um carro já quitado, reconhecendo falha
grave na prestação do serviço.
A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado, que deu parcial
provimento ao recurso apenas para excluir da condenação o pagamento de R$ 5 mil
referentes a honorários advocatícios contratuais. As demais penalidades foram
mantidas.
O caso envolve a apreensão judicial de um veículo cuja dívida já havia sido
integralmente paga pela consumidora. Para o colegiado, a conduta da instituição
financeira configura ato ilícito e ultrapassa mero erro administrativo.
Os desembargadores entenderam que a situação gera dano moral automático (in
re ipsa), ou seja, não exige prova do prejuízo, pois o constrangimento decorre
da própria apreensão indevida. Foi mantida a indenização fixada em R$ 15 mil.
Também foi confirmada a condenação à repetição do indébito em dobro, no
valor de R$
5.726,50, com base no artigo 940 do Código Civil, diante do
reconhecimento de má-fé do banco, já declarado em decisão anterior transitada
em julgado.
Outro ponto considerado foi o agravamento do estado de saúde da cliente,
portadora de lúpus, em razão do estresse causado pela apreensão indevida do
veículo.
Por outro lado, o Tribunal afastou a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios contratuais como dano material, por entender que esse tipo de despesa
é inerente ao acesso à Justiça e já é tratado pelas regras de honorários
sucumbenciais.
Com isso, o recurso foi parcialmente acolhido, mantendo-se as principais
condenações impostas ao banco.
Número do processo: 1010420-12.2024.8.11.0006
Patrícia Neves
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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