Justiça assegura pagamento por licença-prêmio não usufruída

Tribunal garante indenização por licença-prêmio não
usada após aposentadoria.
Entendimento reforça que decreto não pode limitar
direito previsto em lei.
Uma decisão da Primeira Câmara de Direito Público e
Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assegurou o direito de
um servidor à indenização por licença-prêmio não usufruída após a
aposentadoria. O julgamento, relatado pelo desembargador Rodrigo Roberto Curvo,
manteve a sentença de primeira instância e reafirmou que normas inferiores não
podem restringir direitos garantidos por lei.
No caso, o servidor buscava receber em dinheiro
períodos de licença-prêmio que não conseguiu utilizar ao longo da carreira. A
Justiça reconheceu o direito à indenização referente ao período mais recente,
mas negou o pedido em relação a um intervalo mais antigo, por entender que o
benefício já havia sido usufruído.
Direito garantido
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que o
estatuto dos servidores públicos assegura a licença-prêmio a quem cumpre os
requisitos legais. Com a aposentadoria, torna-se impossível usufruir do
benefício, o que justifica o pagamento em forma de indenização.
A decisão também afastou a aplicação de um decreto
estadual que previa a perda do direito em caso de aposentadoria voluntária.
Segundo o relator, esse tipo de norma não pode contrariar a lei, sob pena de
violar o princípio da legalidade.
Pedido parcial negado
Já em relação ao período mais antigo, o Tribunal entendeu
que não havia direito à indenização. Isso porque documentos administrativos
indicaram que a licença-prêmio foi efetivamente usufruída, ainda que com
registro formal posterior.
Outro ponto destacado foi que o argumento de que o
período teria coincidido com férias só foi apresentado na fase de recurso, o
que não é permitido. Assim, o colegiado decidiu manter integralmente a
sentença.
Com isso, ficou definido que o servidor tem direito
à indenização apenas pelo período em que não pôde usufruir do benefício,
evitando que a Administração Pública se beneficie de um direito não concedido
ao longo da carreira.
Processo nº 1001022-62.2025.8.11.0020
Roberta Penha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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