Plano de saúde deve custear cirurgia urgente e ‘stent’ para paciente com risco de AVC
Resumo:
Paciente com risco de AVC
garantiu a realização de cirurgia urgente após negativa do plano de saúde.
A decisão manteve a
obrigatoriedade de cobertura integral, incluindo materiais essenciais ao
procedimento.
Uma paciente com quadro grave
de obstrução nas artérias carótidas conseguiu na Justiça a garantia de
realização de cirurgia urgente após o plano de saúde negar cobertura do
procedimento e dos materiais necessários. A decisão foi mantida pela Terceira
Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Antônio Veloso
Peleja Junior.
De acordo com o processo, a
paciente foi diagnosticada com ateromatose carotídea, condição que apresenta
risco iminente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e morte. Diante da urgência,
houve prescrição médica para realização de angioplastia com implante de ‘stent’,
além de exames complementares indispensáveis ao sucesso do tratamento.
Mesmo diante do quadro
clínico grave, a operadora recusou a cobertura sob o argumento de que o
contrato foi firmado antes da Lei nº 9.656/98 e não previa o fornecimento do
material (stent/OPME). A empresa também alegou ausência dos requisitos para
concessão da tutela de urgência.
Ao analisar o caso, o relator
destacou que a relação entre as partes é de consumo, o que impõe interpretação
mais favorável ao paciente. Ele ressaltou que, em situações de emergência, a
cobertura é obrigatória, independentemente de o contrato ser anterior à
regulamentação dos planos de saúde.
O magistrado também
considerou abusiva a cláusula que exclui o fornecimento de materiais essenciais
ao procedimento, por comprometer a própria finalidade do contrato, que é
garantir a saúde e a vida do beneficiário. Segundo o entendimento, não é
possível autorizar a cirurgia e, ao mesmo tempo, negar os insumos necessários
para sua realização.
Outro ponto enfatizado foi o
risco de dano irreversível à paciente. Para o relator, a demora no tratamento
poderia resultar em agravamento do quadro clínico, com consequências graves ou
fatais, o que justifica a manutenção da decisão de urgência.
Processo nº
1044296-39.2025.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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