Transporte com atraso e avarias garante indenização a fornecedora de móveis
Resumo:
- Empresa de transporte foi
responsabilizada por atraso e danos em mercadorias, gerando prejuízos a uma
fornecedora de móveis.
- A indenização por danos
materiais e morais foi mantida, com ajuste apenas nos critérios de atualização
dos valores.
A Primeira Câmara de Direito
Privado decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma transportadora ao
pagamento de indenizações por atraso na entrega e avarias em mercadorias, ajustando
apenas os critérios de correção monetária e juros. O relator do caso foi o
desembargador Ricardo Gomes de Almeida.
A ação foi proposta por uma
empresa de móveis que sofreu prejuízos após problemas na entrega de produtos
destinados ao cumprimento de contrato com um cliente institucional em Boa Vista
(RR). A carga foi enviada em duas remessas a partir de Cuiabá. Enquanto a
primeira chegou dentro do prazo esperado, a segunda demorou mais de 30 dias
para ser entregue e ainda apresentou danos nos produtos.
A condenação inclui cerca de
R$ 38,5 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. O recurso foi
parcialmente provido apenas para adequar os critérios de atualização da dívida
à Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da taxa Selic.
De acordo com o processo, o
atraso e as avarias impactaram diretamente o contrato, gerando retenção de
pagamentos e despesas extras com reparos e hospedagem de funcionários. A
sentença de Primeira Instância havia reconhecido a falha na prestação do
serviço e fixado indenização por danos materiais e morais.
Ao recorrer, a transportadora
alegou cerceamento de defesa, ausência de prazo contratual e ocorrência de
fatores externos que teriam causado o atraso, como fiscalização e dificuldades
logísticas. Também sustentou que a carga foi recebida sem ressalvas, o que
afastaria a responsabilidade pelos danos.
O relator afastou a alegação
de cerceamento de defesa, destacando que as provas documentais eram suficientes
para o julgamento. No mérito, ressaltou que o transporte de cargas é uma
obrigação de resultado, impondo ao transportador o dever de entregar a
mercadoria íntegra e em prazo razoável.
Segundo o voto, as
justificativas apresentadas não afastam a responsabilidade, pois fazem parte
dos riscos inerentes à atividade. O tempo de entrega da primeira remessa, cerca
de oito dias, foi considerado parâmetro para demonstrar que o prazo da segunda
foi excessivo.
Quanto às avarias, a decisão
apontou que os danos foram comprovados por documentos, fotografias e registros
do cliente, sendo indevida a exclusão de responsabilidade com base na ausência
de ressalvas no recebimento. Também foi reconhecida a comprovação dos prejuízos
materiais, incluindo gastos com reparos e custos adicionais.
O colegiado manteve ainda a
indenização por dano moral, ao entender que houve prejuízo à reputação da
empresa, diante do impacto negativo na relação com o cliente e da retenção de
valores.
Processo nº
1004147-05.2019.8.11.0002
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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