Nem todo aborrecimento gera indenização; juiz explica quando há direito ao dano moral
Ter o nome negativado por engano, sofrer uma ofensa nas redes sociais ou
ter a imagem divulgada sem autorização são situações que podem gerar um pedido
de indenização. Mas será que todo constrangimento é considerado dano moral? A
resposta é não.
Embora seja um dos temas mais frequentes no Poder Judiciário, o
reconhecimento do
dano moral depende da análise de cada caso. A Constituição
Federal assegura no artigo 5º, incisos V e X, o direito à indenização quando há
violação da honra, da imagem, da intimidade ou da vida privada. Já o Código
Civil estabelece, nos artigos 186 e 927, que quem causa dano a outra pessoa por
ato ilícito tem o dever de repará-lo.
Diferentemente do dano material, que envolve prejuízo financeiro, o dano
moral atinge direitos ligados à dignidade da pessoa e pode repercutir tanto na
esfera íntima, quanto na forma como ela é vista pela sociedade. "Nem toda
contrariedade, frustração ou violação contratual gera automaticamente o dever
de indenizar. É necessário que a ofensa tenha relevância jurídica e ultrapasse
os transtornos normalmente esperados na vida cotidiana", explica o
magistrado.
Mero
aborrecimento ou dano moral?
Essa é uma das dúvidas mais comuns de quem procura a Justiça. Situações
como um pequeno atraso na entrega de um produto, uma fila demorada ou um
contratempo sem maiores consequências costumam ser consideradas meros
aborrecimentos, inerentes à vida em sociedade.
Já casos como a inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes,
a divulgação não autorizada de imagens, uma acusação falsa, ofensas à honra,
fraudes bancárias ou a interrupção injustificada de um serviço essencial podem
configurar dano moral, desde que haja efetiva violação a direitos da
personalidade.
"A vida em sociedade envolve contratempos, atrasos, frustrações e
descumprimentos que podem causar incômodo, mas que não possuem gravidade
suficiente para justificar uma indenização. O mero aborrecimento corresponde a
uma situação desagradável, mas inserida nos riscos e inconvenientes comuns da
vida cotidiana. O dano moral ocorre quando o fato ultrapassa esse limite e
produz uma lesão relevante a um direito da personalidade ou a outro interesse
existencial juridicamente protegido”, explica o magistrado.
Para que haja indenização, o Judiciário analisa, em regra, a existência
de uma conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Dependendo
da situação, também pode ser necessária a comprovação da culpa de quem causou o
prejuízo.
Casos mais
frequentes
Entre os casos mais frequentes analisados pelo Judiciário estão
inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, protestos irregulares de
títulos, fraudes bancárias, cobranças por serviços não contratados, interrupção
injustificada de serviços essenciais, problemas no transporte aéreo, atrasos na
entrega de imóveis, falhas na prestação de serviços, divulgação indevida de
informações pessoais, uso não autorizado de imagem e ofensas à honra.
Ainda assim, o magistrado ressalta que nenhuma dessas situações gera,
automaticamente, direito à indenização. "A existência do dano moral
depende da análise das particularidades de cada caso, salvo nas hipóteses em
que a própria natureza do fato permite presumir a lesão."
As ações de indenização por dano moral podem envolver pessoas físicas,
empresas e, em determinadas situações, o próprio Poder Público, desde que
estejam presentes os requisitos legais para a responsabilização. Cada caso é
analisado individualmente pelo Judiciário.
É preciso
apresentar provas?
Conforme o juiz, quem ingressa com uma ação deve demonstrar os fatos que
fundamentam o pedido. A prova da ocorrência do fato é, em regra, indispensável.
Documentos, mensagens, e-mails, fotografias, protocolos de atendimento,
gravações realizadas de forma lícita, testemunhas, comprovantes de despesas e
relatórios médicos podem ser utilizados para comprovar a conduta e sua relação
com o dano alegado.
É necessário
comprovar sofrimento psicológico?
Nem sempre. Conforme explica Luis Otávio Pereira Marques, o dano moral
não depende, em todos os casos, da demonstração de sofrimento intenso, choro,
depressão ou adoecimento psicológico. O que se examina é a existência de uma
violação relevante a um direito da personalidade. Em algumas situações, a
própria natureza da ofensa permite presumir o dano moral, sem necessidade de
comprovar o sofrimento da vítima.
É o chamado dano moral presumido, reconhecido pela jurisprudência em
determinadas situações, como a inscrição indevida do nome em cadastro de
inadimplentes ou o protesto indevido de um título. Nesses casos, é necessário
comprovar que o fato ocorreu, mas não as consequências emocionais decorrentes
da ofensa.
Como é definido o
valor da indenização?
Quando o dano moral é reconhecido, o valor é fixado pelo juiz conforme
as circunstâncias de cada processo. São considerados fatores como a gravidade
da ofensa, a extensão do dano, as consequências para a vítima, o grau de
reprovabilidade da conduta, a situação econômica das partes e os parâmetros
adotados em decisões semelhantes.
"A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima e
desestimular a repetição da conduta, sem representar vantagem excessiva ou
enriquecimento sem causa. O valor também não pode ser tão baixo que torne a
reparação insignificante, nem tão elevado que se transforme em punição
desproporcional”, conclui o juiz.
Onde procurar a
Justiça?
Em caso de dúvida sobre a existência de dano moral, a orientação é
reunir documentos, registros e outros elementos que possam comprovar os fatos.
A partir dessas provas, caberá ao Judiciário analisar as circunstâncias do caso
e decidir se houve violação a direitos da personalidade que justifique a
reparação.
Juizado Especial
Cível: causas de até 40
salários mínimos. Até 20 salários mínimos o cidadão pode ingressar sem
advogado.
Vara Cível: causas acima de 40 salários mínimos ou processos de maior complexidade.
Defensoria
Pública: presta assistência
jurídica gratuita às pessoas que comprovem insuficiência de recursos.
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br











